TJRJ - 0802172-28.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:17
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERT EDUARDO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802172-28.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT EDUARDO DE OLIVEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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05/06/2025 14:00
Outras Decisões
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05/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/06/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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