TJRJ - 0807640-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Processo Reativado
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25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Processo Desarquivado
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25/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:21
Juntada de mandado
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 17:20
Expedição de Informações.
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05/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
18/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO APARECIDO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0807640-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT S/A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Substituto - 
                                            
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 00:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/06/2025 00:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 00:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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29/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/05/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/04/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2025 18:33
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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