TJRJ - 0917315-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 09:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0917315-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração no ID 205281456 Ao embargado.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
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                                            08/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 15:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917315-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 Petição inicial no ID 75284276, acompanhada de documentos.
 
 Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sob a matrícula nº 401390117-9, e desde o início da concessão tem solicitado, sem êxito, a transferência da titularidade para seu nome.
 
 Em novembro de 2022, após comparecimento de técnicos em sua casa alegando que a água seria cortada, pois supostamente existiam dois débitos em aberto, a autora sentiu-se coagida a efetuar pagamento para evitar a suspensão do serviço, apesar de alegar que a cobrança é indevida.
 
 Mesmo efetuando reclamações administrativas, não houve regularização da titularidade nem restituição dos valores pagos.
 
 Além disso, seu nome foi negativado indevidamente.
 
 Em 2023, a autora passou a receber cobranças duplicadas, com duas matrículas vinculadas ao imóvel, e verificou consumo faturado como comercial, embora o local seja exclusivamente residencial.
 
 Além disso, afirma que as últimas faturas emitidas em 2023 apresentam cobranças exacerbadas e acima da média de consumo.
 
 Diante das irregularidades, ajuizou a presente ação para requerer concessão da tutela antecipada, a regularização da titularidade e das faturas, o cancelamento da negativação, a restituição de valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais.
 
 Decisão no ID 77152772 que deferiu a JG e concedeu a antecipação de tutela.
 
 Contestação no ID 83076385, acompanhada de documentos.
 
 Alega o réu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a concessionária agido dentro de um exercício regular de direito e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Além disso, argumenta pelo descabimento da inversão do ônus da prova.
 
 Informa o cumprimento da tutela.
 
 Requer que os pedidos sejam jugados totalmente improcedentes.
 
 Subsidiariamente, caso seja condenada, requer que a indenização por danos morais seja fixada em valor razoável.
 
 Petição da parte autora no ID 95855384 e ID 96409543 alegando descumprimento da tutela.
 
 Requer o cumprimento imediato da tutela, a majoração da multa, a execução provisória da multa e a restituição do valor pago com o carro pipa.
 
 Decisão no ID 101844677.
 
 Manifestação da parte ré no ID 106193595.
 
 Decisão no ID 134437362 que fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, bem como deferiu a produção de prova suplementar.
 
 Manifestação da parte autora quanto à decisão de ID 138974748, juntando a prova suplementar.
 
 Alegações finais da ré no ID 167865645 e da autora no ID 172263974.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
 
 As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que o réu é fornecedor de serviços e parte autora é pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita à licitude das cobranças referentes ao consumo de água na unidade residencial da autora, inclusive no que tange à espécie de faturamento, residencial ou comercial; ao direito à transferência de titularidade, desconstituição do débito e à repetição de valores pagos; a licitude da inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito e o direito à sua exclusão; e a existência de dano moral. É incontroverso o requerimento administrativo pela autora para a regularização da prestação do serviço, conforme cópias das diversas ordens de serviço que instruem a inicial.
 
 Desta forma, cabia ao réu demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço.
 
 Não prospera a alegação da ré de que a autora deveria assumir débitos pretéritos como condição para a regularização da titularidade da matrícula nº 401390117-9. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação por débitos anteriores não pode ser imposta ao novo titular ou possuidor do imóvel, salvo em caso de sub-rogação legal ou contratual expressa, o que não se verifica nos autos.
 
 Restou demonstrado que a autora buscou administrativamente a transferência da titularidade, sem sucesso, permanecendo as faturas vinculadas ao nome do antigo proprietário.
 
 As faturas emitidas em nome da autora (matrícula nº 402774291-4 — ID 75286140) referem-se a uma matrícula que não possui hidrômetro instalado, sendo incontroverso que o fornecimento de água continua a ocorrer exclusivamente por meio da matrícula nº 401390117-9, o que foi reconhecido pela ré em contestação, tendo a ré procedido com a inativação da matrícula.
 
 Quanto à cobrança indevida de fatura já quitada, restou comprovado nos autos (ID 75286136, fl. 12) que a autora efetuou o pagamento da fatura de dezembro de 2022, não obstante a inscrição de seu nome em cadastro restritivo (ID 75286141), caracterizando falha na prestação do serviço.
 
 Além disso, pelas faturas acostadas à inicial, verifica-se que a partir de maio de 2023 a ré passou a cobrar 3 economias residenciais e 1 comercial, e a partir de julho de 2023, 6 economias residenciais e 1 comercial (ID 75286136 e ID 75286137), sem que haja nos autos qualquer prova de que o imóvel possua atividade comercial.
 
 A alegação da autora de que o local é estritamente residencial não foi infirmada por prova produzida pela ré.
 
 Ainda, embora a ré tenha informado o cumprimento da tutela, consta nos autos que houve suspensão indevida do serviço em 30/12/2023 (conforme petições ID 95855384 e ID 96409543), em período festivo, fato que demonstra o descumprimento da decisão liminar proferida e reforça a inadequação da prestação do serviço.
 
 A concessionária de serviços públicos tem o dever de prestar os serviços essenciais de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC).
 
 No presente caso, houve inequívoca falha na prestação do serviço, tanto em relação à cobrança e classificação tarifária, quanto no tratamento dado às solicitações da consumidora, bem como na manutenção do serviço essencial.
 
 Desta forma, o réu não logrou existo em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373 inciso II do CPC, e tampouco foi comprovada quaisquer das excludentes do dever de indenizar previstas no art. 14, § 3º do CDC.
 
 O dano moral, por sua vez, restou configurado em razão da negativação indevida do nome da autora e da indevida suspensão do fornecimento de água, serviço este de caráter essencial, cuja interrupção injustificada impõe constrangimento e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, gerando ofensa à dignidade da consumidora.
 
 Levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica da indenização, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela autora para contratação de carro-pipa (R$ 400,00), constata-se que tal despesa decorreu diretamente da suspensão indevida do fornecimento, em descumprimento à tutela deferida.
 
 A autora comprovou que arcou com este custo (ID 95855385).
 
 Diante do nexo causal evidenciado, a restituição do valor é medida que se impõe, a título de indenização por danos materiais.
 
 Importante frisar que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a ré na obrigação de fazer, para efetuar a transferência da titularidade da matrícula nº 401390117-9 para o nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) declarar a inexistência de débito relativo à fatura de dezembro de 2022 e determinar o cancelamento da respectiva negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito; (iii) condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.348,00 (mil trezentos e quarenta e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (súmula 43, STJ e art. 405, CC); (iv) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pago pelo fornecimento de água via carro-pipa em decorrência da suspensão indevida do serviço, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação (súmula 43, STJ e art. 405, CC); (v) determinar que a ré efetue a retificação da categoria de consumo da unidade da parte autora para categoria residencial, com refaturamento das faturas de maio/2023 até a presente data que constem tal cobrança indevida, devendo ser devidamente comprovadas, e que se abstenha de realizar cobranças sob categoria comercial, sob pena de nulidade das cobranças futuras que não observem tal determinação; (vi) condenar a ré à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (súmula 362, STJ e art. 405, CC).
 
 Fica ainda mantida a tutela provisória anteriormente deferida (ID 77152772), devendo a ré dar integral cumprimento à decisão liminar, sob pena de incidência da multa já fixada.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Transitado em julgado, cumpra-se e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
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                                            26/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 10:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:59 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:59 Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:59 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:06 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:38 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 08:49 Desentranhado o documento 
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                                            21/10/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 00:06 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 09:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:26 Outras Decisões 
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                                            31/07/2024 16:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 00:16 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2024 00:22 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2024 09:09. 
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                                            23/02/2024 14:31 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/02/2024 12:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2024 17:58 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2024 17:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/01/2024 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/01/2024 00:06 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/01/2024 14:30. 
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                                            19/01/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 22:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/01/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2024 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/01/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:32 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 20:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2023 00:53 Decorrido prazo de ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:54 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            24/09/2023 00:12 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:15 Expedição de Ofício. 
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                                            14/09/2023 10:12 Expedição de Ofício. 
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                                            14/09/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 17:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *28.***.*28-20 (AUTOR). 
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                                            13/09/2023 17:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2023 09:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2023 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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