TJRJ - 0802302-97.2022.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:02
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802302-97.2022.8.19.0064 Assunto: Arrendamento Rural / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0802302-97.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00529629 APTE: CARLOS ALEXANDRE CEZAR RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO ENRIQUE ALMEIDA PETRILLO BRANDÃO OAB/RJ-225689 APTE: FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ADVOGADO: ANTONIO MARCUS ERMIDA OAB/RJ-097983 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
RESPEITADO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
VALOR FIXADO À TÍTULO DE ALUGUEL QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Na hipótese, observa-se a regularidade da notificação do arrendatário/réu pertinente ao exercício do direito de preferência, constando todas as informações necessárias e suficientes para que tomasse ciência acerca da proposta de compra do imóvel objeto da presente demanda.
Imóvel vendido após ter sido respeitado o direito de preferência, sem resposta.
Contrato de arrendamento rural do imóvel firmado entre o réu e o Espólio, com prazo de setembro/2010 até setembro/2013, bem como declaração do herdeiro afirmando a negativa do arrendatário em assinar a renovação do contrato, em março/2021, por não ter interesse em permanecer no imóvel.
Comprovada a aquisição do bem pela autora, conforme se extrai do contrato de promessa de compra e venda com cláusula adjeta de cessão de direitos hereditários, datado de agosto/2022 (id. 34750625), certidão de ônus reais (id. 48561646), esboço de partilha (id. 53794103), sentença homologatória da partilha proferida nos autos do inventário nº 0002028-94.2007.8.19.0064 (id. 53794108) e notificação para desocupação (id. 34750641).
Demandante que, ao adquirir o imóvel, assumiu a posição do locador/arrendador, podendo optar em manter o arrendamento ou por fim ao contrato e promover a desocupação do imóvel, a teor do 8º da Lei 8.245/91, não se vislumbrando, no caso em tela, nenhuma nas hipóteses de exceção à denúncia vazia.
De outro modo, cabe ressaltar que, ainda que tivesse havido a preterição no direito de preferência do arrendatário, a legislação pertinente ao caso prevê que este poderia reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, conforme dispõe o art. 33, da Lei nº 8.245/91.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer justificativa para invalidação do negócio jurídico celebrado pelo demandante e manutenção do contrato de arrendamento.
Ao contrário, observa-se que o réu busca se valer do direito de preferência, entretanto, até o momento, não demonstrou a possibilidade de realizar a compra, apenas tentando obstaculizar a venda com o propósito de permanecer no local a título de arrendatário, o que não se justifica.
Valor arbitrado à título de aluguéis, no período de agosto/2022 até fevereiro/2023, fixados em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), que se mostra adequado e atende ao princípio da razoabilidade, considerando os pagamentos anteriores efetuados pela parte ré, referentes ao contrato de arrendamento, comprovados nos autos.
Ademais, observa-se que a autora em suas razões de apelo nada trouxe que justifique a majoração do valor arbitrado.
Sentença que não merece reforma.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FIZERAM USO DA PALAVRA O DR.
MARCIO PETRILLO E DR.
ANTONIO ERMIDA. -
06/08/2025 13:02
Documento
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06/08/2025 11:38
Conclusão
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05/08/2025 13:01
Não-Provimento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:47
Inclusão em pauta
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 17:51
Retirada de pauta
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09/07/2025 13:00
Mero expediente
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09/07/2025 12:02
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 17/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 113.
APELAÇÃO 0802302-97.2022.8.19.0064 Assunto: Arrendamento Rural / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0802302-97.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00529629 APTE: CARLOS ALEXANDRE CEZAR RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO ENRIQUE ALMEIDA PETRILLO BRANDÃO OAB/RJ-225689 APTE: FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ADVOGADO: ANTONIO MARCUS ERMIDA OAB/RJ-097983 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
02/07/2025 17:06
Inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802302-97.2022.8.19.0064 Assunto: Arrendamento Rural / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0802302-97.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00529629 APTE: CARLOS ALEXANDRE CEZAR RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO ENRIQUE ALMEIDA PETRILLO BRANDÃO OAB/RJ-225689 APTE: FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ADVOGADO: ANTONIO MARCUS ERMIDA OAB/RJ-097983 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
30/06/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:14
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 15:01
Remessa
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27/06/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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