TJRJ - 0877120-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:55 Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:55 Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 19:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2025 08:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877120-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LESSA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A. 1.
 
 Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
 
 Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
 
 Outrossim, não pode a parte autora ficar sem a prestação de um serviço essencial e indispensável a uma vida digna.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Citem-se e intimem-se, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            19/08/2025 18:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 18:42 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            19/08/2025 18:35 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2025 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0877120-10.2025.8.19.0001Distribuído em: 13/06/2025 12:41:38 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO LESSA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A.
 
 DESPACHO Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, na hipótese de não realizar declaração à Receita Federal por se encontrar na faixa de isenção, junte comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal dos três últimos exercícios. traga declaração obtida no site a Receita Federal de que não consta a entrega do Imposto de Renda.
 
 O caminho para tanto é o seguinte site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda c) cópia dos 03 últimos contracheques; RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
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                                            18/06/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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