TJRJ - 0802514-95.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:00
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802514-95.2022.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0802514-95.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00472177 APELANTE: LUCIANO ALMEIDA VALENTE ADVOGADO: THIAGO LUIS ROCHA ARAUJO OAB/RJ-163009 APELADO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - Código Civil que estabelece no artigo 206, § 1º, II, b, que a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele prescreve em um ano, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal contagem deve ocorrer da data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, que se dá, em regra, mediante o deferimento da aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a autoriza.2 - Ciência inequívoca do autor em relação à sua incapacidade laboral que se deu a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, em novembro de 2018, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização securitária, nos termos da súmula nº 278 do STJ.3 - Verbete sumular nº 229 do STJ que dispõe que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Ausente a indicação da data do requerimento administrativo, fato é que a recusa da seguradora ocorreu em 10/04/2019, em carta-resposta enviada à corretora de seguros (Willis), a qual supostamente teria repassado a informação ao autor apenas em outubro de 2021. 4 - Inexistência de dúvida quanto ao decurso da prescrição ânua, eis que o autor teve ciência da sua invalidez em novembro de 2018, e mesmo após a negativa do pagamento da indenização pela seguradora, em abril de 2019, somente ajuizou a presente ação em junho de 2022.SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
02/07/2025 09:26
Documento
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01/07/2025 15:53
Conclusão
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01/07/2025 10:01
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:53
Remessa
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10/06/2025 11:06
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 17:12
Remessa
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09/06/2025 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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