TJRJ - 0803384-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES BECHTINGER em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803384-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SILVA DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
O acidente objeto da lide é fato incontroverso.
Logo, prescinde de prova.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à dinâmica do acidente e a extensão dos danos sofridos pela autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a parte autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório e nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373 do CPC.
Note-se que para dirimir o ponto controvertido da lide é necessária a produção de prova oral, a qual as autoras requereram e podem produzir.
Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perita a Dra.
Nadja Fragoso Albino.
Dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeadas ao final pelo sucumbente, vez que o autor, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se a I. perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, intime-se a "expert" para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Após a perícia será avaliada a necessidade da produção de prova oral.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CAETANO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:53
Declarada incompetência
-
20/02/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801575-44.2025.8.19.0029
Maicon Miranda Franco
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Mariana de Jesus Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:21
Processo nº 0882301-26.2024.8.19.0001
Paula Alessandra dos Santos Marins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:45
Processo nº 0800522-57.2025.8.19.0084
Clovis Jose Fernandes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:27
Processo nº 0833013-66.2022.8.19.0038
Sonia Maria Macedo de Azevedo
Rogerio Santos dos Reis
Advogado: Luciana Herminio da Silva Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 14:04
Processo nº 0054317-28.2020.8.19.0038
Ministerio Publico
Heyzer Kaua Custodio de Souza
Advogado: Bruno dos Santos Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00