TJRJ - 0881252-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881252-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL JUAN BROTONS DE LA NUEZ RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Manuel Juan Brotons de La Nuez em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda.
Alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e que possui problemas cardíacos graves, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico de troca de valva aórtica com implante percutâneo transcateter de bioprótese aórtica, conhecida por “TAVI” em caráter de urgência.
Aduz que também é portador de diabetes, hipertensão e colesterol acima do limite e que, tendo realizado contato junto à ré, desde 15.05.2025, não obteve a resposta, sendo que, desde o último contato, realizado em 22.05.2025, a ré não liberou a realização do procedimento, tendo se mantido inerte.
Assim requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos, fornecendo os insumos e materiais necessários indicados por seu médico.
Examinados, decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, presumindo-se, inicialmente a boa-fé objetiva da parte autora e que essa tem vínculo com o plano de saúde, conforme demonstrado pelos documentos de index nº 201965703.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo se mostra evidente, pelo estado de saúde do requerente, o qual resta devidamente demonstrado pelos documentos que acostam a exordial, em destaque o de index nº 201965741, dos quais se verifica, a afirmação de alto risco que envolve o autor.
Assim, cabível o deferimento da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré autorize de imediatoa realização dos procedimentos indicados pela parte autora nos laudos constantes do index nº 145961799, quais sejam:troca valvar aórtica com implante percutâneo transcateter de bioprótese aórtica, bem como seus procedimentos adjuntos: valvoplastia percutânea por via arterial, aortografia pré-procedimento, aortografia pósprocedimento, implante de marcapsso provisório, bem como o material próprio a esses procedimentos, e também mediante o pagamento da equipe médica, anestesista e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada, inicialmente, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a ré por OJA de plantão.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não tem direito o requerente.
Ao contrário do afirmado, possui sim renda, decorrente de seu benefício oriundo do Regime Geral de Previdência Social, além de possuir vastíssimo patrimônio, cujo valor total declarado ao fisco foi de R$ 6.685.362,17, o qual compreende imóveis e investimentos financeiros.
Ademais, reside na zona sul da cidade e vem aos autos por meio de advogado particular, sem que fosse apresentada a declaração de hipossuficiência pertinente, com a afirmação de impossibilidade de custeio dos honorários de seu patrono.
INDEFIRO, pois, a gratuidade de justiça.
Venha o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
18/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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