TJRJ - 0817672-76.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 23:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817672-76.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA Defiro a gratuidade.
 
 Requer a autora em sede de tutela de urgência seja determinado ao réu que se abstenha de cobrar o valor das compras não reconhecidas feitas no seu cartão de crédito, no montante de R$ 4.222,51 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como dos parcelamentos faceis, encargos, juros e IOF, proibindo ainda a inscrição/retirada do nome da requerente em Cadastro de Devedores (SPC, Cadin e Serasa), sob pena de multa de o quádruplo de cada cobrança com juros e correção monetária.
 
 Para tanto afirma que foram lançadas nas faturas de seu cartão diversas despesas que não reconhece e que após reclamar com o réu apenas parte destas despesas não reconhecidas foi reembolsada.
 
 DECIDO.
 
 Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
 
 O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
 
 Os documentos apresentados pela autora demonstram a plausibilidade do seu direito, especialmente a fatura do Id. . 200259888.
 
 A autora demonstrou também que o réu efetuou a negativação do seu nome - Id.200259893.
 
 Demonstrando a sua boa-fé trouxe aos autos cópia da notícia do crime que levou à autoridade policial - Id.200259897.
 
 Entendo presentes os requisitos para a concessão do provimento.
 
 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que (i) se abstenha de cobrar o valor das compras não reconhecidas pela autora e feitas através de seu cartão de crédito, indicadas na inicial, no montante de R$ 4.222,51 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como se abstenha de cobrar os parcelamentos faceis, encargos, juros e IOF, e (ii) exclua a negativação feita contra o nome da autora no Cadastro de Devedores (SPC, Cadin e Serasa), sob pena de multa a ser fixada em sede de descumprimento de sentença.
 
 Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
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                                            03/07/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 16:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*68-91 (AUTOR). 
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                                            03/07/2025 16:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 11:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Considerando a matéria objeto da demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Regional.
 
 Dê-se baixa e encaminhem o feito.
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                                            01/07/2025 12:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/07/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:03 Declarada incompetência 
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                                            17/06/2025 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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