TJRJ - 0809967-27.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809967-27.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: WANDERSON DA SILVA FEIJO Nada a prover, visto que a sentença proferida no id. 201797669 econtra-se preclusa.
Remetam-se o autos ao arquivo, conforme determinado na sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809967-27.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: WANDERSON DA SILVA FEIJO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de WANDERSON DA SILVA FEIJO.
Decisão proferida no id. 195678873 determinando a intimação da parte exequente para complrementar as custas faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Certidão cartorária exarada no id. 201751580 atestando o decurso do prazo da parte exequente sem o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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