TJRJ - 0835889-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0835889-47.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA VI EXECUTADO: IDALINA CELIA SAMPAIO SOUZA ID 174369571: Regularize-se a representação processual da parte executada para fins de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV do CPC.
A Jurisprudência corrobora este entendimento: "...Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Transação extrajudicial realizada entre as partes antes da citação.
Juízo de origem que determinou a regularização da representação processual da parte ré para a homologação do referido acordo.
Determinação descumprida.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso do Banco autor. 1.
Muito embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar transação extrajudicial, a lei processual determina que, em juízo, as partes estejam representadas por advogado legalmente habilitado, em razão da capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o acordo extrajudicial não se apresenta apto a ser homologado, pois a parte ré sequer se manifestou nos autos e, portanto, não está representada por advogado. 3.
Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de um título executivo judicial oponível a quem não participou da lide. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recuso.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL N° 0041982-98.2019.8.19.0203 - DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT- RELATOR ¿ publicação dia 09/08/2021, página(s) 497/553..." RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:18
Outras Decisões
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08/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA VI - CNPJ: 29.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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