TJRJ - 0816841-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0816841-49.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Diante do alegado no ID 216961081 e 220829371, intime-se o réu, com urgência, por OJA de plantão, para que comprove em 24 horas o cumprimento da liminar deferida no ID 215768494, sob pena de penhora on line dos valores necessários ao tratamento médico.
Fica ciente a parte autora que deverá fornecer ao réu a prescrição médica referente ao mês subsequente, antes do encerramento de cada ciclo.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:35
Expedição de Informações.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816841-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra, em um juízo de cognição sumária, que a parte autora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos [CID-10: F33.2] aonde já utilizou diversos antidepressivos que não fizeram efeito, solicita o fornecimento do SPRAVATO, medicamento esse que é manejado por clínicas específicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA -SPRAVATO) INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
DOENÇA DEPRESSIVA GRAVE.
TENTATIVA DE SUICÍDIO.
RECUSA DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉDICO E NÃO PELA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
URGÊNCIA DA MEDIDA. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 3) Autor que, segundo o relatório médico de índex 136463500, apresenta diagnóstico de episódio depressivo grave, com iminente risco de suicídio, e já foi submetido a diversos tratamentos antidepressivos sem êxito. 4) Indicação, como forma de tratamento, a medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). 5) Preponderância ao relatório do médico assistente, inclusive sobre parecer de junta médica do plano de saúde. 6) Enunciados nº 210 e 211 desta E.
Corte. 7) Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. 8) Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a Agravada proceder à cobrança das verbas que reputar não cobertas. 9) Aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10) Recurso a que se dá provimento. (0076773-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) O perigo da demora se dá pela gravidade do quadro depressivo do autor, que é comprovado pelos documentos ora acostados nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC,DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré forneça ou arque com o fornecimento do medicamento SPRAVATO, nos termos do laudo médico acostado aos autos,no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, por cada medicamento ou insumo não fornecido, sem prejuízo do sequestro da verba necessária para a efetivação da medida, nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, por OJA DE PLANTÃO, COM URGÊNCIA(expedindo carta precatória, se for o caso), a fim de que cumpra a obrigação de fazer. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
18/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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