TJRJ - 0802622-57.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802622-57.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Defiro a dilação pelo prazo requerido pela autora no Id 206818747.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802622-57.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que tem por objetivo a limitação dos valores de empréstimo.
Apensem-se os presentes autos aos do processo 0802492-67. 2023.8.19.0212, uma vez que nos referidos autos a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com o órgão pagador, uma vez que a relação jurídica foi firmada entre instituição financeira e parte autora.
De acordo com a decisão proferida no IRDR 32321 30.2016.8.19.0000, julgado pelo TJ/RJ, assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável, de modo a afastar a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade dos réus em relação aos fatos narrados na inicial e se foi ultrapassada a margem para os empréstimos.
Indefiro a expedição de ofício ao órgão pagador, já que desnecessário ao julgamento da lide.
Intime-se, a parte autora, para que traga o contracheque atualizado aos autos.
Em relação às alegações contidas no Id 128257828, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informe sobre o conhecimento da demanda, trazendo aos autos documentação atualizada.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA HOLLANDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:20
Outras Decisões
-
24/10/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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