TJRJ - 0831572-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831572-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE ABREU DE SABOIA, FRANCISCO ASSIS DE SABOIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
NEIDE ABREU DE SABOIA e FRANCISCO ASSIS DE SABOIA, devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo procedimento comum em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que utilizavam os serviços fornecidos pela ré, com inclusão dos beneficiários em 15/06/2020, com código beneficiário 610340727 e 610297627, estando os autores efetuando o pagamento mensal do plano, além das consultas, tendo em vista ser um plano com coparticipação.
Sustentam que, vêm realizando as consultas prévias para a necessidade de longo tratamento prévio, contudo, ao tentar realizar uma consulta, a autora teve a surpresa que seu plano estava inativo.
Afirma que, necessitando dar prosseguimento em seu tratamento, procedeu com solicitação de informações junto a empresa ré, contudo, não obteve resposta quanto ao motivo do plano de encontrar inativo.
Requerem a tutela de urgência para que o plano de saúde dos autores seja reativado.
Pugnam pela confirmação da tutela e a condenação do Réu a arcar com indenização pelos danos morais sofridos, além dos ônus sucumbenciais.
Juntam os documentos de index 144696903/144698107.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 149408820.
Contestação em index 154771492, sustentando, em síntese, que que a Autora NEIDE ABREU DE SABOIA era titular de plano coletivo empresarial 961827 AMIL FÁCIL S80 PREZUNIC QC SP DF PF PE GM COPART PJ ADM.
Afirma que, na realidade a autora e seu dependente foram excluídos do plano em 01/06/2020, todavia, foram incluídos novamente por força de liminar do processo nº 0012653-98.2020.8.19.0205, todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença e acórdão.
Aduz que, o contrato coletivo empresarial era através do ex-empregador da Autora, sendo o CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDALOJA 710 – MERCADO PREZUNIC, todavia, a empresa da autora na qual a autora era vinculada, solicitou a rescisão do contrato coletivo.
Afirma que, o pedido de encerramento do contrato 200357001 se deu pela empresa PREZUNIC ESCR em 30/06/2024, em razão da ENCERRADA AÇAO JUDICIAL - Beneficiário com liminar encerrada em 06/06/2024, pois processo nº 0012653- 98.2020.8.19.0205, foi julgado improcedente.
Argumenta que, o mencionado plano era regido pela Lei 9.656/98 em vigor ao tempo de sua celebração, dessa forma, como o a empresa solicitou o cancelamento do contrato coletivo junto à operadora de saúde ré, o cancelamento do plano se deu conforme solicitação do representante da empresa contratante, assim, no presente caso não houve qualquer ilegalidade praticada pela operadora de saúde, ora ré que atuou em observância ao estabelecido no contrato.
Sustenta que, os autores omitiram a realidade fática, motivo pelo qual devem ser condenados nas penas da litigância de má-fé.
Afirma a inexistência de dano moral, requerendo por derradeiro a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 154771493/154776309.
Instados a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual os Autores objetivam a reativação do plano de saúde e a condenação do réu a compensar os danos morais que alegam ter sofrido.
O réu em defesa alega que o contrato coletivo empresarial era através do ex-empregador da Autora, sendo o CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, LOJA 710 – MERCADO PREZUNIC, todavia, a empresa na qual a autora era vinculada, solicitou a rescisão do contrato coletivo, bem como o beneficiário estava com liminar encerrada em 06/06/2024, pois processo nº 0012653- 98.2020.8.19.0205, foi julgado improcedente A Lei 9656/98 em seu artigo 30 estabelece que ao consumidor, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral.
Examinando os autos, verifica-se que a Autora era titular de plano de saúde em razão de vínculo empregatício, todavia a empresa na qual a autora era vinculada (CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA), solicitou a rescisão do contrato coletivo.
Assim, considerando que o fim do contrato de trabalho impõe, em regra, a extinção dos benefícios dele decorrentes, não há que se falar em irregularidade por ausência de aviso prévio de cancelamento, até porque não se tratava de rescisão unilateral pela operadora ou estipulante, tampouco de descredenciamento.
Além disso, em que pese o art. 30 da Lei 9656/98 assegurar a permanência no plano ao beneficiário, mesmo após a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 989, entendeu que: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho”.
Ou seja, em regra, a manutenção do beneficiário no plano, após o fim do contrato de trabalho, está assegurada somente quando ele é responsável pelo custeio do plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CONTRIBUIÇÃO CUSTEADA INTEGRALMENTE PELA EX-EMPREGADORA.
DIREITO DE MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 989/STJ.
CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS PREVISTA NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA EXEMPREAGADORA (CSN).
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE CONTRA A NOVA OPERADORA DA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESTABELECIMENTO DAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO ANTIGO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. 1.
A controvérsia diz respeito ao direito de uma ex-empregada de ser mantida em plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente vigentes, na hipótese em que houve extinção do plano de autogestão e contratação de novo plano, na modalidade coletivo empresarial, tendo sido deduzido pedido de restabelecimento do plano antigo com base em cláusula do edital de privatização da ex-empregadora. 2.
Nos termos da tese firmada no Tema 989/STJ: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto". 3.
Caso concreto em que o plano era não contributário, não havendo falar, portanto, em direito de manutenção com base na Lei 9 .696/1998.4.
Ausência de força obrigatória, perante a nova operadora, da cláusula de manutenção de benefícios sociais, pois a operadora não aderiu a essa cláusula.5 .
Ausência de amparo legal para a pretensão de restabelecimento das mesmas condições do plano antigo.
Aplicação da tese firmada no Tema 1034/STJ.6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699872 RJ 2017/0242828-3, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) No caso dos autos, a autora, além de não comprovar a manutenção do vínculo empregatício com a estipulante, não comprovou se era a própria consumidora que arcava com o pagamento do plano (ou se era a estipulante).
Portanto, ausente prova em contrário, entende-se que, na espécie, descabe a obrigação de permanência da beneficiária no plano de saúde após o término de seu contrato de trabalho com a estipulante.
Cabe ainda ressaltar o acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012653-98.2020.8.19.0205.
APELANTE: NEIDE ABREU DE SABOIA APELADA 1: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
APELADA 2: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 1862) QUE JULGOU IMPROCEDENTES.
APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O cerne da questão se fixa no direito ou não de a Consumidora manter, na condição de beneficiária, o plano de saúde, após sua demissão sem justa causa.
Sobre o tema, os artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/1998 preveem a possibilidade de o trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado, que contribuiu para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, manter sua qualidade de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Note-se que nos artigos citados há menção expressa ao “consumidor que contribuir” e “aposentado que contribuir”, e, outrossim, esclarecem, no § 6º, que coparticipação não é considerada contribuição.
A questão restou pacificada no julgamento do Tema 989 do Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1.680.318/SP e do REsp. 1.708.104/SP, em 22.08.2018, afetados pelo sistema de recurso repetitivo, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo sido fixada a seguinte tese: “[...] Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.[...]”.
No caso em análise, a Autora afirma que trabalhou na empresa primeira Demandada, tendo contribuído indiretamente para o benefício do plano de saúde corporativo oferecido pela ex-empregadora e prestado pela segunda Reclamada.
Os contracheques que instruem a demanda (indexes 1745/1748) comprovam, tão somente, a coparticipação da Autora no custeio do plano, mediante descontos de quantias diversas.
Ressalte-se que, em vários meses, o desconto foi efetuado sob a rubrica “Co-Participação Amil Titular”.
Destarte, como consignado no acórdão proferido por esta E.
Câmara, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Ré (index 1832), “há que se concluir, seja pela nomenclatura do desconto, expressamente constante como coparticipação, seja pelos valores que oscilam mês a mês, que o pagamento pela empregada não se trata de contribuição, mas de coparticipação”.
Ademais, como destacado na sentença, o pagamento de taxa administrativa em valor fixo não desnatura o regime de coparticipação do plano de saúde da Requerente.
Com efeito, consoante salientado no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, “o fato de o desconto do dependente ser fixo não altera a forma de custeio em relação ao empregado que, como demonstrado, era de coparticipação”.
Desta forma, é de se concluir que a presente hipótese trata de coparticipação no custeio do plano pela Demandante, e não de efetiva contribuição, razão pela qual há incidência do disposto no § 6º, do artigo 30, combinado com o artigo 31, § 2º, ambos da Lei n.º 9.656/1998.
Assim, está a se impor a improcedência dos pedidos.” O pedido de danos morais, não merece acolhimento, pois não vislumbro a prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde ou violação aos direitos da personalidade dos autores.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no percentual de 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS DE SABOIA - CPF: *64.***.*10-78 (AUTOR) e NEIDE ABREU DE SABOIA - CPF: *48.***.*43-87 (AUTOR).
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27/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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