TJRJ - 0889569-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SELMA REIS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2025 12:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
1 - Certifique o cartório quanto à existência de outras ações envolvendo as mesmas partes do presente feito.
Após, volte. 2 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que desatualizado, com data de emissão em 13/12/2024 e também desatualizada a procuração apresentada, com data de emissão em 21/01/2025.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado e nova procuração atualizada, datada e assinada.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 12:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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