TJRJ - 0180838-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:50
Documento
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30/07/2025 11:54
Expedição de documento
-
25/07/2025 17:20
Expedição de documento
-
24/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:21
Petição
-
24/07/2025 19:21
Evolução de Classe Processual
-
24/07/2025 14:21
Conclusão
-
24/07/2025 14:21
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 12:12
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo ajuizada por MÁRCIA CARMO DOS SANTOS em face de RONALDO PEREIRA DA SILVA, na qual requer a rescisão da relação locatícia e o consequente despejo do locatário inadimplente.
Narra que o débito do réu ultrapassou a caução prestada e que a dívida se encontra em valor superior àquele dado em caução.
Informa que, com o falecimento da meeira do antigo locador, o imóvel teria se tornado integralmente de sua propriedade.
Sustenta que teria buscado comunicação com o réu, que, no entanto, teria deixado de pagar os aluguéis e encargos de março a maio de 2022.
A decisão de ID 65/66 determinou a expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
Citado por ora certa, conforme ID 152, o réu quedou-se inerte.
Na petição de ID 162, a parte autora informou que a lide perdeu seu objeto, na medida em que já foi imitida na posse não há cumulação com pedidos de cobrança. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observado que o réu foi regularmente citado e não ofereceu contestação, decreto sua revelia, na forma do artigo 344, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Apesar do apontado pela requerente no ID 162, verifico que, além do pedido de desocupação do imóvel, também foi formulado pedido de rescisão contratual (ID. 04), o qual passo a analisar.
A parte autora trouxe os documentos capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, quais sejam: o contrato de locação; a certidão do RGI atualizada do imóvel; a comunicação ao réu ao se tornar a nova locadora; a planilha de débitos; os recibos e encargos em aberto e a notificação extrajudicial encaminhada ao réu.
Frente aos documentos apresentados e em razão da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados autora, entendo que restou comprovada a ausência de pagamento dos alugueres e encargos, bem como o fato e que o contrato se encontra desprovido de garantia, sendo insuficiente a caução de três meses prestada frente ao débito, motivo pelo qual deve ser declarada a rescisão contratual.
Quanto à desocupação do imóvel, a autora já foi imitida na posse do bem, por força da decisão judicial de ID 65/66, a qual deve ser confirmada.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão concessiva da tutela de urgência que determinou a imissão da autora na posse do imóvel, bem como declarar a rescisão do contrato de locação Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. -
27/05/2025 19:38
Conclusão
-
27/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:59
Conclusão
-
04/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:51
Documento
-
12/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:33
Documento
-
30/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:12
Conclusão
-
23/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:40
Juntada de documento
-
06/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
18/04/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 22:58
Juntada de documento
-
05/04/2024 13:05
Conclusão
-
05/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:58
Juntada de documento
-
20/03/2024 18:06
Conclusão
-
20/03/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:28
Conclusão
-
26/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:55
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:53
Juntada de documento
-
11/09/2023 13:11
Juntada de petição
-
23/08/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:53
Conclusão
-
21/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:30
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 06:16
Documento
-
28/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:55
Documento
-
10/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:05
Expedição de documento
-
04/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 15:35
Conclusão
-
30/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:24
Expedição de documento
-
29/03/2023 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:15
Deferido o pedido de
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28/03/2023 09:15
Conclusão
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27/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:19
Juntada de documento
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23/01/2023 12:34
Juntada de petição
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31/10/2022 11:45
Juntada de petição
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13/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:06
Conclusão
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11/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:05
Juntada de documento
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20/07/2022 17:36
Juntada de petição
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08/07/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:41
Juntada de documento
-
07/07/2022 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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