TJRJ - 0808617-02.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808617-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS GOMES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por JESUS GOMES DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Contestação sem preliminares.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na cobrança de valores alegadamente indevidos, bem como existência de dano moral a ser percebido pela parte autora.
No caso em tela, o ônus da prova nasce invertido, considerando o disposto no art. 14, §3º do CDC.
Pedido formulado pela Parte Autora de produção da prova pericial, a qual, de fato, se faz necessária à adequada solução deste litígio.
DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, para cuja realização nomeia-se Perito do Juízo o Dr.
JOSÉ ALEXANDRE DUQUE ESTRADA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aplica-se à hipótese em tela o disposto na Súmula nº 360 deste e.
Tribunal de Justiça, segundo a qual "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO", arbitrando, desde logo, os honorários do nobre Expert ora nomeado neste patamar, que serão pagos pela parte sucumbente.
O Laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Formulem as partes seus quesitos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:40
Juntada de carta
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808617-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS GOMES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por JESUS GOMES DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Contestação sem preliminares.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na cobrança de valores alegadamente indevidos, bem como existência de dano moral a ser percebido pela parte autora.
No caso em tela, o ônus da prova nasce invertido, considerando o disposto no art. 14, §3º do CDC.
Pedido formulado pela Parte Autora de produção da prova pericial, a qual, de fato, se faz necessária à adequada solução deste litígio.
DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, para cuja realização nomeia-se Perito do Juízo o Dr.
JOSÉ ALEXANDRE DUQUE ESTRADA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aplica-se à hipótese em tela o disposto na Súmula nº 360 deste e.
Tribunal de Justiça, segundo a qual "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO", arbitrando, desde logo, os honorários do nobre Expert ora nomeado neste patamar, que serão pagos pela parte sucumbente.
O Laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Formulem as partes seus quesitos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:02
Juntada de carta
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808438-87.2023.8.19.0028
Clovis Fani Souza Valon
Municipio de Macae
Advogado: Leyla Brochado Gonzalez Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 09:56
Processo nº 0007548-23.2018.8.19.0202
Wanda da Costa Vieira
Manuel Augusto Fernandes
Advogado: Andre Luiz Custodio Migon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 0807051-93.2025.8.19.0213
Felipe Alves dos Santos
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 16:12
Processo nº 0000651-32.2025.8.19.0202
Jonatas Luiz Lanca Simonato de Oliveira
Carlos Eduardo Alves
Advogado: Amanda Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 0808284-11.2024.8.19.0036
Eliane Goncalves Martins de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Gargano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2024 19:19