TJRJ - 0800676-80.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800676-80.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EUDIANE BARROS RODRIGUES RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, e em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC - Polo Educacional SESC,na qualalega, em síntese, que, com 15 anos, participou como candidato do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio, Polo Educacional SESC, em regime de externato, para o ano letivo 2023, inscrição RJ 00621, tendo sido aprovado nas 1ª, 2ª e 3ª etapas, contudo, a parte ré não aprovou o infante na 4ªfase em função de não ter reconhecidoo comprovante enviado darenda familiar, sendo queoautor apresentou,ao fazer a inscrição,o comprovante de renda da genitora, que é a única provedora da família, visto que o pai biológico encontra-se em local ignorado e não presta assistência material ao filho.Assim, requer tutela de urgência e,ao final, a procedência, para determinarquea parte régaranta, aceite e efetivea matrícula do autor, com consequente ingresso no referido ensino no ano letivo de 2023, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio, Polo Educacional SESC, em regime de externato, para o ano letivo 2023, sob pena de multa diária, além de indenizar a parteautora pelos danos moraiscausados novalor de R$ 30.000,00.
Petição inicial instruída com documentos nos indexes 42178284, 42178295, 42178298, 42178454. 42178457, 42178459, 42178462, 42178468, 42178469, 42178472, 42178473 e 42178477.
Promoção ministerial no ID. 42332998.
Decisão no ID. 42917436 deferindo a tutela de urgência para deferirparcialmentea tutela de urgência pretendida para determinar que a ré aceite a documentação apresentada pelo autor para comprovar a renda familiar para fins de enquadramento nas vagas do público PCG, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Contestação da parte ré noID.44666735, na qual a ré refuta a argumentação autoral e junta osdocumentos nos indexes 44666745, 44666746, 44666747, 44666749, 44666750, 44668102, 44668103, 44668104, 44668105, 44668106, 44668109, 44668111, 44668112 e 44668113.
Réplica noID.66863609.
Manifestação do Ministério Público no ID. 82237817.
Manifestaçãoda parte autora nos indexes 104652013,informando que foi aprovado até a 3ª fase, juntando a documentação comprobatória nos indexes104652016 e 104652018.
Manifestaçãoda parte ré nos indexes 104716232 e 104716234.
Manifestaçãoda parte autora noID.143859854em que a alega a não apresentação da CTPS da genitora, por estar suprida com o contracheque apresentado.
Parecer ministerial no ID.168727158.
Alegações finais pelo autor no ID. 174615332.
Alegações finais pelo réu no ID. 206959808. É o breve relatório.
Decido.
Inexistem preliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda baseada na irresignação da parte autora em não ter sido aprovado na 4ª fase doProcesso de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio, Polo Educacional SESC, em regime de externato, para o ano letivo 2023, uma vez que a parte ré não aceitou o comprovante de renda apresentado pelo autor que fazia referência tão somente à sua genitora.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil (artigo 208, I e (sec)2º, CF).
No caso, o edital do Processo de Admissãodo ano letivo 2023faz a seguinte menção: Diantedo previsto pelo edital acima destacado,em correlação comos documentosjuntadosaos autos, especialmenteID.42178468,evidencia-se quea renda familiarda parte autoraé de aproximadamente1(um)salário-mínimoenão ultrapassa o limite de R$3.636,00(três mil seiscentos e trinta e seis reais).
Além disso, o autorapresentoudocumento comprovando suaaprovação no processo seletivoe o envio dos documentos a fim de provar a que sua renda familiar se encaixa para vagas do público PGC, conformeindexes42178472,42178473, 42178477,104652016e104652018.
Frisa-se quegenitor não contribui com a renda familiar, por estar em local incerto e não sabido, o que fundamentaa ausência doenvio da comprovação da renda paterna.
Considerando os apontamentos acima,a exigência daparteréde apresentaçãodos contracheques de maio, junho e julho não se mostra razoável,uma vezque a genitora se encontrava desempregada noreferidoperíodo.
Portanto,restacabível a confirmação da tutela de urgência deferida no ID. 42917436, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, diferentemente da parte ré.
No que tange ao pedido de indenização, mediante detida análise dos autos, não se vislumbra a prova cabal de que a parte ré agiu de forma a ofender a honra subjetiva da parte autora a ensejar a configuração de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, inciso I, do CPC e TORNO DEFINITIVOS OS EFEITOS da tutela de urgência deferida no ID. 42917436, confirmando a determinação de que a ré aceite a documentação apresentada pelo autor para comprovar a renda familiar para fins de enquadramento nas vagas do público PCG, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$20.000,00.
Dada a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800676-80.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EUDIANE BARROS RODRIGUES RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC Diante do parecer ministerial no ID. 168727158, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 19:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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