TJRJ - 0811674-59.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 13:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2025 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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28/08/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/08/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811674-59.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA ALTINO FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, (sec)3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811674-59.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA ALTINO FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa,intime-se a parte ré para que, em até 3 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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26/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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