TJRJ - 0803459-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803459-42.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIBERTO ALVES PEREIRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Lv.213624832- Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERproposta por ERIBERTO ALVES PEREIRAemfaceLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.
Aduzoautor, em síntese,que é consumidor da empresa Ré, conforme comprova o código de cliente nº 20405569 e a unidade consumidora de nº 420272832.
Informa que foi surpreendido ao receber, via correios, um TOI – Termo de Ocorrência e Irregularidade, registrado sob o nº 10005762, emitido de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica.Alerta que a Ré imputou- lhe irregularidades no consumo de energia elétrica, com base em inspeção realizada de forma arbitrária e sem a devida transparência, culminando na cobrança de um valor excessivo e desproporcional, fixado em R$ 6.976,26 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).Orienta que já realizou o pagamento de diversas parcelas mensais no valor de R$ 129,73, totalizando até o momento o montante de R$ 259,46.
Relata que nãolhefoi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesae nãohouve qualquer esclarecimento prévio sobre as possíveis consequências da lavratura do TOI.
Pedido doautor: aconcessão do benefício da gratuidade de justiça; seja deferida a tutela de urgência, tornando-a definitiva ao final, para determinar que a Ré:se abstenha de efetuar cobranças referente ao parcelamento da dívida do TOI 10005762, sob pena de multa de R$500,00, por cobrança irregularmente inserida, ou outra prudentemente fixada; se abstenhadeinterromper a prestação do serviço essencial de energia elétrica, diante do não pagamento das faturas de cobrança de TOI, sob pena de multa diária de R$ 500,00;a citação da empresa ré; seja determinado o cancelamento e nulidade do TOI nº 10005762 do MEDIDOR nº 420272832, devendo a ré se abster de cobrar qualquer valor referente à lavratura do TOI, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada cobrança indevida, ou outra prudentemente fixada; seja a ré condenada a restituir TODO o dano material sofrido, hoje, no valor de R$ 259,46, já em dobro, subsidiariamente, requer a condenação da ré em restituir o dano material sofrido na forma simples, no valor de R$ 129,73, acrescido de juros e correção monetária;seja a ré condenada a pagar indenização ao autor pelos notórios danos morais vivenciados, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios; seja a Ré condenada em custas e honorários sucumbenciais, os últimos fixados em até 20% sobre o resultado/benefício econômico pleiteado nos pedidos formulados no rol, devendo ser observado ainda, se for o caso, os ditames do artigo 85, parágrafo 8° (apreciação equitativa).
Petição inicial, às fls. 1/8.
Decisão, às fls.9,defere a gratuidade de justiça; deferepedido de antecipação de tutela, determinando que o réu cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado; determinaque o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspenso, em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Petição à fl.18, informando o cumprimento da liminar à fl.9.
A parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aoferecea contestação às fls.20sustenta, em síntese, que oTermo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado nos termos permitidos pela resolução que rege a atividade da concessionaria, emitida pelo órgão regulador competente, sem doum procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança para recuperar a receita de serviço consumido, mas não pago.
Salienta a inércia da parte autora em ajuizar uma ação após dois anos da ocorrência dos fatos narrados.
Aduz que o valor da causa se mostra incompatível com os pedidos formulados pela autora.Informa que foram plenamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê a regulação da ANEEL e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação; seja apreciada a preliminar suscitada, devendo a presente demanda ser julgada extinta com o julgamento do mérito, em razão da inércia da demandante; seja apreciada a preliminar suscitada, devendo a presente demanda ser julgada extinta com o julgamento do mérito, em razão da Impugnação ao valor da causa; seja revogada a liminar deferida, visto que não houve falha na prestação de serviço pela empresa ré; caso V.Exaentenda pela eventual ocorrência de danos morais, requer-se que o valor seja arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora; protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com a exceção da prova pericial, requer especialmente a prova documental superveniente, para eventual demonstração de fatos novos.
Réplica à fl. 30.
Decisão à fl. 33, pontos controvertidos se há ilicitude na lavratura do TOI e na multa cobrada, se a recuperação de crédito alegada pela parte ré foi corretamente realizada de acordo com o consumo apurado no medidor (se possível) e com o consumo dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência da parte autora; deferea prova documental superveniente, assinando o prazo de 20 dias para sua juntada, sob pena de preclusão; defere ainda a prova pericial que é a adequada para dar solução ao litígio, nomeando a Perita Dra.
FERNANDA MARIA ZANGEROLAME.
Petição à fl. 37, apresentação de quesitos pela parte ré.
Petição à fl. 42, apresentação de quesitos pela parte autora.
Laudo pericial à fl. 56, concluiu que a concessionária emitiu o TOI em discordância com os seguintes procedimentos administrativos(Resolução ANEEL nº 414/2010): o TOI emitido sem acompanhamento e assinatura do consumidor (art. 129); o Não foram apresentados recursos visuais com identificação da irregularidade registrada no TOI (art. 129); o Não foi apresentado termo de solicitação e concordância para parcelamento da dívida apresentada pela concessionária (art. 118); o A concessionária considerou na memória de cálculo de recuperação de receita o final da irregularidade no mês 11/2021, porém o TOI (e suposta regularização da Unidade Consumidora) foi emitido no mês 10/2021.
Petição à fl. 73, impugnação da parte ré referente ao laudo pericial.
Petição à fl. 78, resposta à impugnação da parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Examinando-se detalhadamente os autos e os documentos que os instruem, trazidos pelas partes, vê-se de forma clara, que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que os envolvidos na questão se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/19901.
Valendo ainda destacar a incidência in casudo verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor2.
Certo é que também advém daí, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Logo, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que estejacaracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/903, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se observa no caso concreto.
Como visto, a autora ajuizou a presente demanda em razão da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar o débito que lhe foi imputado, bem como não demonstra os parâmetros utilizados e o prazo estabelecido para a suposta recuperação do consumo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade, conforme súmula256 TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, inexistindo a presunção de veracidade do TOI, cabe à concessionária comprovar que, de fato, houve a irregularidade por ela apontada, que teria ocasionado diferença entre o valor de consumo e o valor faturado e cobrado.
Os elementos constantes dos autos, com ênfase no laudo pericial, revelam que a descrição informada no TOI não reporta qualquer irregularidade e que a análise técnica desenvolvida não identificou desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada.
Leia-se, a seguir, as conclusões extraídas da prova pericial produzida nos autosà fl. 64 concluiu que, in verbis: “a concessionária emitiu o TOI em discordância com os seguintes procedimentos administrativos (Resolução ANEEL nº 414/2010): o TOI emitido sem acompanhamento e assinatura do consumidor (art. 129); Não foram apresentados recursos visuais com identificação da irregularidade registrada no TOI (art. 129);não foi apresentado termo de solicitação e concordância para parcelamento da dívida apresentada pela concessionária (art. 118); A concessionária considerou na memória de cálculo de recuperação de receita o final da irregularidade no mês 11/2021, porém o TOI (e suposta regularização da Unidade Consumidora) foi emitido no mês 10/2021.” Nessa perspectiva, o TOI é documento unilateral produzido pela ré que atesta que o medidor de energia encontra- se com os terminais de ligação fundidos e ligação direta na caixa.
O procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa.
Ora, não foi dada oportunidade aoautor.
Ademais, no tocante à indenização por danos morais, destaque-se que, mesmo com suas faturas em dia, a autorateve seu fornecimento de energia suspenso de maneira indevida.
Por essa razão, resta configurado o dano moral, consoante preceitua o enunciado de súmula 192 do TJRJ.
Transcreva-se: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Assim, considerando-se as especificidades do caso concreto, sobretudo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica que perduroudurante um dia inteiro e o restabelecimento do fornecimento de energia que só ocorreu após a autora realizar o pagamento forçado de duas parcelas do débito indevidamente apurado mais a taxa de religação, bem como a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando procedentes em casossemelhantes, o quantum devido a título de danos morais deve ser mantido, eis que averba indenizatória só será modificada quando não atendidos tais princípios, conforme a súmula 343 do TJRJ.
Confira-se: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Nesse sentido, restou configurado dano moral, tendo em vista que não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, notadamente se for levado em consideração a ocorrência de suspensão de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica.
No que tange à essencialidade do serviço, certo é que, em que pesem os entendimentos de que a energia elétrica apenas é essencial quando se tratar de hospitais e escolas, não se pode negar, atualmente, diante da sociedade que possuímos, o caráter essencial da energia elétrica no cotidiano das pessoas, não somente no que se refere ao bem-estar e lazer, mas também quanto às atividades ordinárias.
Ademais, esse é o entendimento sumulado por esta Corte de julgamento, a saber: “Súmula Nº 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço de energia elétrica.
O valor do dano moral, deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pelo dano e pelas condições pessoais do ofendido, em atenção ao art. 5º, V, da CRFB/88.Na esteira dos parâmetros e critérios de fixação acima apontados, fixo o valor de R$3.000,00 (trêsmil reais), a título de compensação do dano extrapatrimonial, o qual se revela suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, que passou cerca de dezdias sem energia elétrica em sua residência, e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática adotada pela concessionária ré, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Confira-se o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema em exame, em situações similares, consoante arestos abaixo transcritos: 0807135-70.2022.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/01/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INICIALMENTE REGULAR.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO QUE GEROU DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença que jugou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica que se mostrou inicialmente regular.
Demora de 5 cinco dias para o restabelecimento de energia, mesmo após o adimplemento.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que não merece redução, visto que o valor de R$ 5.000,00 se coaduna aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Nesse passo, é oportuno consignar que o ônus da prova decorre do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a produção de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em exame Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: CONFIRMARA TUTELA DE URGÊNCIAe ANULAR o Termo de ocorrência e inspeçãonº 10005762,assim como desconstituir o débito relativo a ele, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão.
CONDENARa parte ré a efetuar a devolução, de forma simples, do valor pagoindevidamentepela autora, com juros de 1% ao mês, contados da citaçãoe correção monetária a contar de cada desembolso, o que deve ser objeto de liquidação.
CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação destasentença, nos termos do enunciado n.º 362 da Súmula do STJ4 e do verbete n.º 97 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 dejunhode 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Outras Decisões
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29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 15/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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