TJRJ - 0814758-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA ROZARIO SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DAMAS DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814758-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA ROZARIO SANTOS, LUIZ FELIPE DAMAS DE MIRANDA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser efetuados pelo juízo universal da falência, não pode o presente feito prosseguir perante este Juizado.
Cabível, no entanto, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo competente, nos moldes do Enunciado Jurídido Cível 2.13 (Aviso TJ 23/2008), 'in verbis': "2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o transito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito nos limites do julgado.
Sem custas e sem honorários.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABELLA ROZARIO SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DAMAS DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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09/08/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 12:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/08/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 12:30 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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