TJRJ - 0804080-62.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CANEDO FRANCISCO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804080-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CANEDO FRANCISCO RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:22
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 11:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/04/2025 18:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 11:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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