TJRJ - 0802939-17.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802939-17.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DA MOTA XEREM RÉU: METAVERSO SOLUCOES DIGITAIS LTDA O pagamento das custas ao final já tinha sido indeferido na decisão id 205427254, onde ficou expresso que qualquer irresignação deveria ter vindo pela via própria, isto é, recursal.
Assim, mantenho a decisão anterior e, diante da ausência de recolhimento das custas, o processo deve ser extinto.
Note-se que o rendimento da parte autora supera R$ 115.000,00, não sendo demais salientar que pela análise do seu extrato bancário (id 172091988), verifica-se que quando do ajuizamento da ação, o saldo bancário era de R$ 11.435,29, mais do que suficiente para o pagamento das custas. É de se verificar que a mera dificuldade não se equipara à impossibilidade de recolhimento das custas.
Além disso, a demanda não é dotada de complexidade e poderia tramitar perante o JEC, onde não é necessário o recolhimento de custas.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802939-17.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DA MOTA XEREM RÉU: METAVERSO SOLUCOES DIGITAIS LTDA O autor requereu o pagamento das custas ao final.
No entanto, não comprovou a impossibilidade momentânea de adiantá-las integralmente.
Note-se que a demanda não possui complexidade, podendo ser ajuizada junto ao JEC, onde não é exigido o pagamento de custas.
Dessa forma, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Eventual irresignação deverá ser atacada pela via própria.
Em derradeiro prazo de 05 dias, venham as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Outras Decisões
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25/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA DA MOTA XEREM - CPF: *62.***.*66-00 (AUTOR).
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16/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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