TJRJ - 0800123-05.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800123-05.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA COSTA VIEIRA RÉU: CEDAE Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por TEREZA COSTA VIEIRAem face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE.
Sustenta que é consumidorada empresa ré e que desde setembro de 2024 vem sendo vítima de instabilidade no fornecimento de água, sendo certo que, sem qualquer justificativa, o serviço foi interrompido (i) entre 26 e 28 de setembro, durante o evento EXPOLAJE que se realizou no Município de Laje do Muriaé; (ii) entre 08 e 09 de outubro; e (iii) entre 02 e 05 de novembro.
Reporta ter estabelecido contato com a concessionária ré em sua sede administrativa localizada no município, mas não recebeu protocolo do atendimento.
Argumenta que a Câmara de Vereadores, após intenso clamorpopular por melhorias, encaminhou ofício ao Diretor da CEDAE consultando os motivos que ensejaram a interrupção do fornecimento de água e quais as providências que seriam tomadas para que o episódio não se repetisse.
Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho do id 171234368deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no id 175076395, com documentos.
No mérito, reporta que no período mencionado na inicial a parte autora manteve o mesmopadrão de consumo de água, o que denota que não houve desabastecimento.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos provas mínimas que comprovem que sua residência estava sem abastecimento.
Argumenta que não há comprovação de que o ofício encaminhado pela Câmara Municipal foi recebido pela ré, já que o documento está praticamente ilegível.
Refuta a caracterização de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 175772496.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em que pese a incidência dos princípios consumeristas, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora imputa à ré a ocorrência de vício no serviço de fornecimento de água, argumentando que, desde setembro de 2024, ocorreram diversos episódios de interrupção injustificada do abastecimento de água em sua residência, caracterizando danos morais indenizáveis.
A pretensão, contudo, improcede.
Veja que, de um lado, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, deixando de juntar aos autos, como bem pontuado pela concessionária ré, fotos demonstrando sua caixa d’água vazia; notas fiscais que comprovassem a aquisição de carros-pipa ou água potável para consumo; ou mesmo protocolo aberto perante a requerida para notificá-la acerca do desabastecimento ou para solicitar o envio de carros-pipa.
De outro lado, verifica-se que a ré atendeu adequadamente ao ônus estabelecido pelo art. 373, II do CPC e pela legislação consumerista, acostando no id 171282609relatório de consumo e faturamento que evidencia que, nos períodos de suposto desabastecimento, aparte autora na verdade manteve a mesmamédia de consumo dos períodos que lhe são anteriores e posteriores, o que refuta a tese inicial de que houve interrupção do serviço por vários dias.
Conquanto a planilha de reclamações acostada na contestação denote que houve registros de desabastecimento no Município de Laje do Muriaé durante os meses indicados na inicial,inclusive no bairro onde reside aautora,verifica-se que naquele documento consta também que o fornecimento foi restabelecido, seja através do envio de carro-pipa pela concessionária, seja por meio de atuação técnica da parte ré.
Nesse ponto, cabe trazer o entendimento sedimentado pelo e.
TJRJ no enunciado nº 193 da sua Súmula: “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Portanto, inexistindo provas suficientes de que, nos períodos indicados na exordial, a parte autora permaneceu sem o serviço de fornecimento de água, de rigor o julgamento pela improcedência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça; Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
LAJE DO MURIAÉ, 13 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:19
Outras Decisões
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28/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CEDAE em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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