TJRJ - 0805357-92.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ADINEIA SODRE DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 13:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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30/07/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/07/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805357-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADINEIA SODRE DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Destaco que o documento/fatura em ID 205030978 foi emitida em 2022. 2) À parte autora para esclarecer se o dano foi no muro de sua residência ou na calçada. 3) Considerando a alegação de reclamação à ré e promessa de reparo e solução até o dia 19/06, conforme protocolos indicados na petição inicial, intime(m)-se desde já a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 4) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 1 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
01/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:09
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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