TJRJ - 0800968-03.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800968-03.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DO COUTO RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada em momento posterior.
O cerne da questão consiste na verificação do cancelamento da apolice 008663981 EM 22/04/2024 e a renovação com carência através da apolice APÓLICE 011387211- VIGÊNCIA 05/04/2024 A 05/04/2025 e eventual falhana prestação do serviço.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo,inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Indefiro produção de prova pericial requerida pela autora com base no artigo 429, inciso II, do CPC, devendo o fato ser demonstrado através da prova documental.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
PINHEIRAL, 23 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO COUTO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DO COUTO RIBEIRO - CPF: *63.***.*82-00 (AUTOR).
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24/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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