TJRJ - 0803359-11.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0803359-11.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MACHADO PIANURA RÉU: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré (ID 207306726 e ID 208093900).
Alega omissão/obscuridade na sentença proferida por este juízo (ID 187989005), uma vez que deixou de apreciar a distinção entre os contratos celebrados pelas partes e seus respectivos efeitos jurídicos, especialmente no que tange à responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra.
Destaca a embargante que não detém qualquer ingerência sobre a cobrança da taxa de evolução de obra, encargo estipulado exclusivamente no contrato firmado entre a embargada e a CEF, sendo a verba destinada única e exclusivamente à instituição financeira.
Pugna pela atribuição do efeito infringente para julgar improcedente a presente ação.
Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios e manutenção dodecisum(ID 212055577).
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, erro material ou omissão na decisão proferida.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que o recorrente pretende o reexame da decisão, não sendo os embargos a via adequada.
Registro que as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário com a CEF foram enfrentadas e rejeitadas na sentença prolatada, devidamente fundamentada com jurisprudência pacífica dos nossos tribunais.
Colaciono parte da fundamentação da decisão: " (...) Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que não há discussão quanto aos contratos de compra e venda e de financiamento, mas quanto à quantia paga pelo autor à título de taxa de obras.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a jurisprudência do TJRJ reconhece a responsabilidade da Construtora/Incorporadora pela cobrança indevida dos juros de obra, seja por pertencer à cadeia de consumo, seja por necessitar intervir junto ao agente financeiro para a comunicação do término da obra e demais obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. "JUROS DE OBRA".
DEVOLUÇÃO.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
MULTA. 1 - Repele-se a preliminar arguida pelas rés/apelantes no sentido da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de devolução da "taxa de obra" cobrada no período do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, vez que, embora o pagamento seja dirigido a CEF, a controvérsia versa sobre o prejuízo imposto ao adquirente pela sua cobrança nos meses que excederam ao prazo estipulado para a conclusão da construção, atraso esse que, nos termos da narrativa da inicial, se atribui às rés/apelantes, as quais são parceiras comerciais da Caixa Econômica Federal nos negócios relacionados ao empreendimento em questão. 2 - A condenação imposta às rés no sentido de procederem à devolução dos valores pagos pelo autor à CEF a título de "taxa de evolução de obra"("taxa de obra", ou "juros de obra") é medida que se impõe, vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito cobrar dos promitentes compradores do programa Minha Casa Minha Vida, como é o caso dos autos, valores a título de "juros de obra" ou outro encargo equivalente, após o prazo estipulado para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância(Tema 996). 3 - De acordo com entendimento assente no âmbito do E.
STJ, os lucros cessantes são devidos no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, sendo, nesta hipótese, presumido o prejuízo do comprador, o qual repousa na injusta privação do uso do bem, a ensejar reparação. É nesse sentido o julgamento proferido pela sistemática dos Recursos Repetitivos(Tema nº 996) no âmbito do REsp nº 1.729.593/SP. 4 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes já contém previsão de clausula penal moratória e compensatória em desfavor do promitente vendedor, notadamente na cláusula XIII-4.1 e parágrafo único. 5 - Nessa direção, como consequência do atraso de aproximadamente dez meses na entrega do imóvel, há de se fazer valer a disposição contratual que trata da prefixação dos lucros cessantes, correspondentes a 2%, mais a multa moratória equivalente a 0,5%, ambos calculados sobre os valores pagos pelo promissário comprador, porém, até a efetiva expedição do "Habite-se", em 10/10/2016, tal como previsto na cláusula penal pactuada, e não, até a entrega das chaves, ocorrida em 16/11/2016, merecendo, neste particular, pequeno retoque a sentença. 6 - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0023491-38.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/02/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))" APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OBRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de repetição de indébito na qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, sustentando tratar-se cobrança abusiva. 2.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito. 3.
Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando que faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de obra pagos após atraso na entrega do imóvel. 4.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que, embora o pagamento seja dirigido à CEF, a construtora ré faz parte da cadeia de consumo, respondendo pelos prejuízos impostos ao adquirente, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da demanda. 5.
Prova dos autos no sentido de que houve atraso na entrega do bem, assim como pagamento das parcelas a título de taxa de obra, impondo-se ao réu o dever de ressarcir tais valores. 6.
Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 996 do STJ no sentido de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 7.
Devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos que se impõe, não sendo necessária a comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível a devolução em dobro se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido. (0418995-66.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 12/04/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)" Assim sendo, muito embora o presente caso não seja propriamente de atraso na entrega da obra, os precedentes acima se aplicam, vez que a mesma razão de direito incide.
Na hipótese vertente, embora tenha se antecipado a entrega - ponto incontroverso - não tratou a ré de atuar diretamente ao agente financeiro para fins de cessação da taxa impugnada, o que, causando patente prejuízo à parte autora, atrai para si a pertinência subjetiva para a demanda.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Rejeito também a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário e, portanto, rejeito a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual.
Há que se fazer a distinção desta lide para casos nos quais se pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, refletindo, por consequência, no contrato de financiamento.
Por esse motivo, na presente demanda, afasta-se a hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, posto que o contrato de financiamento não é objeto de controvérsia destes autos, devendo a responsabilidade pela execução das obras ser atribuída diretamente à ré.
Diante da natureza objetiva e solidária da responsabilidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento irá ajuizar a ação.
Cabe ao réu eventualmente acionado buscar ressarcimento, se for o caso, por meio do direito de regresso em face dos demais responsáveis.
Nestes termos: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda de imóvel na planta.
Preliminar de ilegitimidade passiva .
Rejeição.
Pertinência subjetiva da ação, uma vez que a ré apelante figurou no contrato como a entidade organizadora e construtora do empreendimento em questão, de modo que participou da cadeia de consumo.
Não se vislumbra tratar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, seja com a entidade autárquica, seja com a Caixa Econômica Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o contrato de financiamento não está sendo questionado e a ré apelante era a responsável direta pela execução das obras.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, a teor disposto no par . único do art. 7º do CDC, é certo que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que, por sua vez, poderá se valer do direito de regresso contra os demais.
Contrato que estabeleceu o prazo de 14 meses para construção do empreendimento (item C6 do quadro resumo), passível de prorrogação mediante autorização da CEF.
A previsão de prazo de prorrogação indeterminado não pode ser admitida, pois colocaria o consumidor em posição exageradamente desvantajosa, o que é inaceitável à luz do disposto no art . 51, IV, do CDC.
De todo modo, a alegação de que houve aceite da CEF para prorrogação da conclusão das obras careceu de comprovação.
Comprovada mora da ré apelante pelo substancial atraso no cumprimento de sua obrigação.
Multa moratória .
Cláusula penal moratória fixada unicamente em desfavor do adquirente.
Possibilidade de inversão.
Observância da tese do Tema/Repetitivo nº 971/STJ e aos limites objetivos da postulação.
Taxa de obra .
Dever de ressarcimento do prejuízo suportado em razão da mora da ré apelante.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$15.000,00 que merece ser reduzida a R$10.000,00, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença em parte reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00087818120208190203 202400131115, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2024) Ademais, diante da inércia do Poder Judiciário e do princípio dispositivo, descabe, em regra, a inclusão, de ofício, de qualquer pessoa no processo pelo Poder Judiciário. (...) " Quanto à responsabilidade, a jurisprudência do TJRJ, em interpretação do Tema Repetitivo 966, vem entendendo pela impossibilidade da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, sendo responsabilidade da incorporadora providenciar o fim das cobranças junto à CEF.
Se assim não agiu, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos juros de obra cobrados após a entrega das chaves à parte autora. "Ação de conhecimento proposta em face da construtora, objetivando o Autor a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de taxa de obra, e das quantias gastas com transporte até o local do empreendimento para tentar resolver o problema de infiltração apresentado no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos cumulados de condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral e de R$ R$10.000,00 pelo desvio produtivo sofrido.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré a repetir, em dobro, as três parcelas de taxa de obra pagas pelo Autor, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 (R$ 4588,82, já em dobro), corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o pagamento indevido, além de custas pro rata, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Apelação da Ré.
Legitimado passivo é aquele que a parte autora indica como réu, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil.
Legitimidade passiva da construtora corretamente reconhecida na decisão saneadora.
Criação de uma pessoa jurídica autônoma, SPE, que não pode servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.
Inteligência do disposto no (sec)5º do art. 28 do CDC.
Ressarcimento dos valores pagos à Caixa Econômica Federal a título "Taxa de Evolução de Obra" que foram corretamente impostos à Apelante, uma vez que dela tinha conhecimento e é parceira comercial daquela instituição financeira, devendo responder por tal ônus indevidamente imposto ao consumidor.
Considerando que as obras foram encerradas antes do prazo contratual,cabia à Apelante dar ciência à Caixa Econômica Federal da entrega das chaves a fim de que houvesse a suspensão do pagamento da "taxa de obra" pela instituição financeira, o que não foi por ela demonstrado.
Cobrança das parcelas referentes à taxa de obra que se deram após ser firmada à Tese nº 966 do STJ ("É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.") tendo sido a restituição em dobro dos valores impugnados corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Desprovimento da apelação. (0012721-60.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/06/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)" Assim, inexistindo obscuridade, omissão ou erro material na decisão recorrida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO PIANURA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803359-11.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MACHADO PIANURA RÉU: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI I- Relatório: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS proposta por LEONARDO MACHADO PIANURA em face de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/09/2022, adquiriu, na planta, um imóvel da requerida, a saber: fração nº 253, integrante do CONDOMÍNIO HAPPYLAND 4.
Relata que houve a efetiva entrega da obra, em 18/06/2023, antes do prazo previsto.
No entanto, continua sendo cobrada de juros de obra, mesmo estando na posse do imóvel, após a entrega das chaves.
Afirma que, conforme previsto no Contrato de Compra e Venda, parte do preço do imóvel seria financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio de modalidade de financiamento conhecida como Crédito Associativo que se divide em duas fases: de construção e de amortização.
Ressalta que somente são devidos juros de obra, de acordo com o contrato, “durante a fase de construção”, fase que finalizada com a efetiva entrega de chaves ao comprador.
Alega que honrou todas as parcelas de juros de obra desde o início da vigência do contrato, estando, portanto, adimplente, passando a questionar a construtora sobre esses valores.
Requer tutela de urgência para determinar que a parte ré; (i) assuma a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de juros de obra após a data de entrega das chaves (18/06/2023) enquanto não finaliza a legalização do empreendimento junto ao agente financeiro; (ii) se abstenha de repassar ou cobrar os juros de obra do requerente após a data de entrega das chaves (18/06/2023); (iii) se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas de juros de obra após a data de entrega das chaves.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 109232567 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 109494143).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 122327948), na qual, preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e passiva e requer a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Quanto ao mérito aduz a inexistência de responsabilidade da ré, a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica (ID 126406585).
Manifestação da parte autora, em provas, (137724772), requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré restou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- Fundamentação: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que não há discussão quanto aos contratos de compra e venda e de financiamento, mas quanto à quantia paga pelo autor à título de taxa de obras.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a jurisprudência do TJRJ reconhece a responsabilidade da Construtora/Incorporadora pela cobrança indevida dos juros de obra, seja por pertencer à cadeia de consumo, seja por necessitar intervir junto ao agente financeiro para a comunicação do término da obra e demais obrigações correlatas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. "JUROS DE OBRA".
DEVOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CLAÚSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
MULTA. 1 - Repele-se a preliminar arguida pelas rés/apelantes no sentido da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de devolução da "taxa de obra" cobrada no período do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, vez que, embora o pagamento seja dirigido a CEF, a controvérsia versa sobre o prejuízo imposto ao adquirente pela sua cobrança nos meses que excederam ao prazo estipulado para a conclusão da construção, atraso esse que, nos termos da narrativa da inicial, se atribui às rés/apelantes, as quais são parceiras comerciais da Caixa Econômica Federal nos negócios relacionados ao empreendimento em questão. 2 - A condenação imposta às rés no sentido de procederem à devolução dos valores pagos pelo autor à CEF a título de "taxa de evolução de obra"("taxa de obra", ou "juros de obra") é medida que se impõe, vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito cobrar dos promitentes compradores do programa Minha Casa Minha Vida, como é o caso dos autos, valores a título de "juros de obra" ou outro encargo equivalente, após o prazo estipulado para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância(Tema 996). 3 - De acordo com entendimento assente no âmbito do E.
STJ, os lucros cessantes são devidos no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, sendo, nesta hipótese, presumido o prejuízo do comprador, o qual repousa na injusta privação do uso do bem, a ensejar reparação. É nesse sentido o julgamento proferido pela sistemática dos Recursos Repetitivos(Tema nº 996) no âmbito do REsp nº 1.729.593/SP. 4 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes já contém previsão de clausula penal moratória e compensatória em desfavor do promitente vendedor, notadamente na cláusula XIII-4.1 e parágrafo único. 5 - Nessa direção, como consequência do atraso de aproximadamente dez meses na entrega do imóvel, há de se fazer valer a disposição contratual que trata da prefixação dos lucros cessantes, correspondentes a 2%, mais a multa moratória equivalente a 0,5%, ambos calculados sobre os valores pagos pelo promissário comprador, porém, até a efetiva expedição do "Habite-se", em 10/10/2016, tal como previsto na cláusula penal pactuada, e não, até a entrega das chaves, ocorrida em 16/11/2016, merecendo, neste particular, pequeno retoque a sentença. 6 - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0023491-38.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/02/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OBRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de repetição de indébito na qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, sustentando tratar-se cobrança abusiva. 2.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito. 3.
Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando que faz jus a restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de obra pagos após atraso na entrega do imóvel. 4.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que, embora o pagamento seja dirigido a CEF, a construtora ré faz parte da cadeia de consumo, respondendo pelos prejuízos impostos ao adquirente, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da demanda. 5.
Prova dos autos no sentido de que houve atraso na entrega do bem, assim como pagamento das parcelas a título de taxa de obra, impondo-se ao réu o dever de ressarcir tais valores. 6.
Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 996 do STJ no sentido de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 7.
Devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos que se impõe, não sendo. necessária a comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível a devolução em dobro se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido. (0418995-66.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 12/04/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Assim sendo, muito embora o presente caso não seja propriamente de atraso na entrega da obra, os precedentes acima se aplicam, vez que a mesma razão de direito incide.
Na hipótese vertente, embora tenha se antecipado a entrega – ponto incontroverso – não tratou a ré de atuar diretamente ao agente financeiro para fins de cessação da taxa impugnada, o que, causando patente prejuízo à parte autora, atrai para si a pertinência subjetiva para a demanda.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Rejeito também a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário e, portanto, rejeito a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual.
Há que se fazer a distinção desta lide para casos nos quais se pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, refletindo, por consequência, no contrato de financiamento.
Por esse motivo, na presente demanda, afasta-se a hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, posto que o contrato de financiamento não é objeto de controvérsia destes autos, devendo a responsabilidade pela execução das obras ser atribuída diretamente à ré.
Diante da natureza objetiva e solidária da responsabilidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento irá ajuizar a ação.
Cabe ao réu eventualmente acionado buscar ressarcimento, se for o caso, por meio do direito de regresso em face dos demais responsáveis.
Nestes termos: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda de imóvel na planta.
Preliminar de ilegitimidade passiva .
Rejeição.
Pertinência subjetiva da ação, uma vez que a ré apelante figurou no contrato como a entidade organizadora e construtora do empreendimento em questão, de modo que participou da cadeia de consumo.
Não se vislumbra tratar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, seja com a entidade autárquica, seja com a Caixa Econômica Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o contrato de financiamento não está sendo questionado e a ré apelante era a responsável direta pela execução das obras.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, a teor disposto no par . único do art. 7º do CDC, é certo que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que, por sua vez, poderá se valer do direito de regresso contra os demais.
Contrato que estabeleceu o prazo de 14 meses para construção do empreendimento (item C6 do quadro resumo), passível de prorrogação mediante autorização da CEF.
A previsão de prazo de prorrogação indeterminado não pode ser admitida, pois colocaria o consumidor em posição exageradamente desvantajosa, o que é inaceitável à luz do disposto no art . 51, IV, do CDC.
De todo modo, a alegação de que houve aceite da CEF para prorrogação da conclusão das obras careceu de comprovação.
Comprovada mora da ré apelante pelo substancial atraso no cumprimento de sua obrigação.
Multa moratória .
Cláusula penal moratória fixada unicamente em desfavor do adquirente.
Possibilidade de inversão.
Observância da tese do Tema/Repetitivo nº 971/STJ e aos limites objetivos da postulação.
Taxa de obra .
Dever de ressarcimento do prejuízo suportado em razão da mora da ré apelante.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$15.000,00 que merece ser reduzida a R$ 10.000,00, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença em parte reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00087818120208190203 202400131115, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2024) Ademais, diante da inércia do Poder Judiciário e do princípio dispositivo, descabe, em regra, a inclusão, de ofício, de qualquer pessoa no processo pelo Poder Judiciário.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade civil objetiva da parte ré pela falha na prestação de serviços, culminando na cobrança indevida de juros de obra pela Caixa Econômica Federal.
Assiste razão à parte autora.
O tema objeto desta demanda é de todo conhecida, encontrando entendimento vinculante, retratado pelo Tema 966, oriundo do E.
S.T.J, a saber: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Apesar do presente ter havido entrega antecipada da obra, e não atraso, a jurisprudência do TJRJ, em interpretação do Tema Repetitivo 966, vem inadmitindo a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves: Ação de conhecimento proposta em face da construtora, objetivando o Autor a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de taxa de obra, e das quantias gastas com transporte até o local do empreendimento para tentar resolver o problema de infiltração apresentado no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos cumulados de condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral e de R$ R$10.000,00 pelo desvio produtivo sofrido.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré a repetir, em dobro, as três parcelas de taxa de obra pagas pelo Autor, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 (R$ 4588,82, já em dobro), corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o pagamento indevido, além de custas pro rata, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Apelação da Ré.
Legitimado passivo é aquele que a parte autora indica como réu, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil.
Legitimidade passiva da construtora corretamente reconhecida na decisão saneadora.
Criação de uma pessoa jurídica autônoma, SPE, que não pode servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.
Inteligência do disposto no §5º do art. 28 do CDC.
Ressarcimento dos valores pagos à Caixa Econômica Federal a título "Taxa de Evolução de Obra" que foram corretamente impostos à Apelante, uma vez que dela tinha conhecimento e é parceira comercial daquela instituição financeira, devendo responder por tal ônus indevidamente imposto ao consumidor.
Considerando que as obras foram encerradas antes do prazo contratual, cabia à Apelante dar ciência à Caixa Econômica Federal da entrega das chaves a fim de que houvesse a suspensão do pagamento da "taxa de obra" pela instituição financeira, o que não foi por ela demonstrado.
Cobrança das parcelas referentes à taxa de obra que se deram após ser firmada à Tese nº 966 do STJ ("É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.") tendo sido a restituição em dobro dos valores impugnados corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Desprovimento da apelação. (0012721-60.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS EMPRESAS DEMANDADAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 996, NO SENTIDO DE SER ILÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE OBRA SOMENTE APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES PREVISTO EM CONTRATO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIVERSA.
IMÓVEL QUE FOI ENTREGUE ANTES DO PRAZO.
COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA PREVISTA EM DOCUMENTO ASSINADO PELOS DEMANDANTES NA MESMA DATA EM QUE FIRMARAM O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM, ASSIM COMO PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O AGENTE FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA COBRANÇA QUE NÃO SE SUSTENTA.
COBRANÇA DA REFERIDA TAXA NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO E ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES QUE É LÍCITA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA RESTITUIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0000420-60.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 15/06/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que no caso dos autos, a entrega é mesmo incontroversa, estando ainda comprovada pelo documento de ID 109234880, cumpre reconhecer que, após a data de 18/06/2023, não seria mais lícita a cobrança em referência.
Conforme vista na jurisprudência acima citada (0012721-60.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)), cabia à parte ré dar ciência à Caixa Econômica Federal da entrega das chaves a fim de que houvesse a suspensão do pagamento da "taxa de obra" pela instituição financeira.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse notificação da entrega das chaves à CEF, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos juros de obra cobrados após a entrega das chaves à parte autora.
Como consequência, a parte ré deverá ressarcir todos os valores já pagos pela parte autora e assumir o pagamento dos débitos ainda não cobrados.
A devolução, todavia, deve ocorrer de forma simples, mesmo porque não verificada qualquer ausência de boa-fé nas cobranças reiteradas.
No entanto, a demanda deve ser julgado improcedente quanto à nulidade da Cláusula 5 do Quadro Resumo (ID 109234870), que nada mais faz do que fixar o prazo para conclusão das obras, carência de 180 dias e a necessidade de quitação das obrigações contratuais para imissão na posse, não havendo nenhuma ilegalidade.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte ré a arcar com os juros de obra do Contrato de Financiamento (ID 109234875) cobrados após a entrega das chaves 18/06/2023, devendo ressarcir os valores pagos pela parte autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da Cláusula 5 do Quadro Resumo (ID 109234870).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 25 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO PIANURA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:01
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 15:28 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
21/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MACHADO PIANURA - CPF: *10.***.*86-60 (AUTOR).
-
27/03/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
27/03/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:28 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
27/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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