TJRJ - 0805733-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805733-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITY MATIAS FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA KEITYMATIAS FERREIRA ajuizou ação em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA sob alegação de que comprou um smartphone IPHONE 11 64GB PRETO MHDA3BR/A NK, em 26/01/2021, no valor total de R$ 4.499,00.
Acontece que ao verificar os itens que compunham a caixa reparou que nao constava a fonte de energia, item essencial ao funcionamento do aparelho.
Diante de tal circunstância, a autora se viu obrigada a comprar uma caixinha para carregar o seu celular novo.
Assim sendo, realizou uma compra separada na importância de R$ 84,92 de um CARREGADOR DE PAREDE 20W USB-C.
Pretende a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Concedida gratuidade de justiça em id 107742823 .
Contestação da ré apresentada em id 120066767 na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Argui a prejudicial de decadência.
No mérito propriamente dito, aponta que existe decisão proferida em Ação Civil Pública, portanto, com efeito erga omnes, que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva.
A venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor.
O adaptador de tomada não é um item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há que se falar em venda casada.
Também não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela APPLE não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto.
A APPLE informa clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho, o qual sabe não acompanhar o acessório.
O fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado adotada há tempos por diversos outros fornecedores, sem que houvesse qualquer questionamento por parte das autoridades ou dos consumidores, estando tal prática em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com a legislação ambiental brasileira.
A remoção dos adaptadores de tomada faz parte de um conjunto de medidas de preservação ambiental adotado pela APPLE, incluindo também o Programa de Reciclagem e investimentos vultosos em iniciativas verdes, com a finalidade de atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
A venda dos aparelhos sem o adaptador de tomada foi adotada globalmente pela APPLE, não havendo motivos para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma diferente dos consumidores de todos os demais países do mundo.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 140387900.
A decisão saneadora de id 168964438 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de provas documentais suplementares.
A parte autora se manifestou em provas em id 176701131 .
A parte ré não se manifestou em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que a parte autora comprovou a hipossuficiência alegada e o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Na situação em tela, trata-se de pretensão à reparação por dano morais e materiais ocasionados por fato ilícito praticado por fornecedor de produto.
Desse modo, não tem aplicação ao caso o prazo decadencial de noventa dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, previsto no art. 26, II, do CDC.
A demandante comprova a compra do produto em 26/01/2021, conforme documento de id 105213646 .
Outrossim, comprova também a compra da fonte de energia necessária para o regular funcionamento de seu smartphone, conforme documento constante em id 105213645 .
Fato é que a experiência comum demonstra que, recorrentemente, o comércio varejista e as instituições financeiras utilizam-se da prática da venda casada para impor ao consumidor as mais diversas modalidades de serviços, dentre eles a contratação de seguros.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
No presente caso, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que o réu não demonstra que tenha ofertado a possibilidade de compra do produto sem a adesão a produtos adicionais, considerando que o demandante não pretendia a compra da fonte de energia.
Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC, o qual veda expressamente a realização de "venda casada", consubstanciada no fornecimento de um produto ou serviço condicionado à contratação de outro.
Verifica-se ainda que a imposição ao consumidor, ainda que implicitamente, de adquirir um carregador, que, importante destacar, é do tipo USB-C, ou seja, diverso de todos os aparelhos anteriores vendidos pela ré, impõe ônus desproporcional ao consumidor, na forma do art. 39, V do CDC.
Alegar, ainda, que o aparelho pode ser carregado em um computador, impõe outro ônus, revestido de nova necessidade e aquisição, que é do consumidor se ver obrigado a adquirir um computador para poder utilizar o celular.
O carregador configura elemento essencial e necessário à utilização do celular, uma vez que, sem ele, não é possível carregar e utilizar o aparelho.
Inegável a postura abusiva e desrespeitosa da parte ré, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do cliente.
Portanto, deve ser considerada ilegítima a não inclusão da fonte de energia em conjunto com o seu smartphone, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não configurar hipótese de erro justificável.
Nessa linha de pensamento é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema, nos termos dos seguintes julgados: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Venda de aparelho celular sem carregador.
Sentença de improcedência . 1.
Autora que adquiriu junto à segunda ré (Via Varejo) celular fabricado pela primeira ré (Apple), modelo iphone 11, alegando ter sido surpreendida com a ausência de carregador. 2.
Requeridas que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que a consumidora indicou os motivos de fato e de direito .
Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Necessidade de o consumidor adquirir o carregador que configura venda casada indireta. 3 .1.
O fornecimento do "cabo de USB-C para lightning" não é suficiente para suprir a falta do carregador.
Incabível exigir que a autora efetue o carregamento através da conexão com outros equipamentos eletrônicos, eis que possui o direito de frui-lo plenamente, o que no caso se dá com a possibilidade de sua conexão na rede elétrica. 3 .2.
Produtos da empresa fabricante que possuem entradas em formato diverso da comumente utilizada pelos demais fabricantes, não sendo razoável exigir dos consumidores que possuam carregadores de energia compatíveis. 3.3 .
Conduta que importa em prática abusiva.
Inteligência do artigo 39 IV e V do CDC.
Não comprovação de que a medida adotada tenha ocorrido em razão de sustentabilidade. 4 .
Responsabilidade das rés de forma solidária que se impõe. 4.1.
Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela empresa vendedora, por ocasião do despacho saneador, não tendo a apelada, em sede de contrarrazões, suscitada a questão em preliminar nas contrarrazões, conforme preceitua o art . 1009 § 1º. do CPC. 4.2 .
Condenação das rés a fornecerem à autora o dispositivo adequado para o carregamento do celular, novo e em perfeitas condições de uso, que se impõe. 4.3.
Danos morais configurados .
Prática abusiva que deve ser repudiada.
Quantum indenizatório que se fixa em R$ 3.000,00, eis que adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0031259-66.2021.8.19 .0068 202300196413, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 30/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/02/2024) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo .
Pleito autoral de ressarcimento de quantia desembolsada para aquisição de adaptador de tomada não fornecido pela fabricante juntamente com o celular anteriormente adquirido, bem como de compensação pela lesão imaterial alegadamente suportada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Autora.
Tese recursal de caracterização de prática abusiva que merece prosperar .
Comercialização de smartphone (iPhone 11) desacompanhado de adaptador de tomada para o carregamento da bateria.
Mudança abrupta para os padrões de conectores Lightning/USB-C.
Fabricante que, até outubro/2019, adotava a entrada USB-A, na contramão do restante do mercado, e insiste na utilização do padrão Lightning, exclusivo dos seus produtos.
Irrazoável presumir-se que os consumidores tenham à disposição fontes de alimentação compatíveis com tais conectores .
Requerente compelida, por vias oblíquas, a adquirir outro produto para fruir plenamente do dispositivo móvel.
Configuração de venda casada indireta.
Art. 39, I, do CDC .
Produto que não atende adequadamente à finalidade a que se destina, por vir desacompanhado de componente essencial para seu funcionamento.
Incorrência em violação à norma contida no art. 18, § 6º, III, do CDC.
Alegação da fabricante no sentido de que a supressão de fornecimento do adaptador de tomada visa à redução de emissão de carbono .
Solução que não se justifica à luz do Princípio da Proporcionalidade.
Inexistência de proporção entre os meios utilizados e os fins desejados.
Consumidores que ainda são obrigados a adquirir outro produto.
Transferência integral da responsabilidade pelos custos sociais da poluição gerada pela Apple ao longo do processo produtivo aos seus clientes .
Ofensa ao Princípio do Poluidor-pagador (art. 6º, II, da Lei nº 12.305/2010).
Abusividade da prática comercial realizada pela fabricante que, ademais, foi reconhecida pela Secretaria Nacional do Consumidor, nos autos do Processo Administrativo nº 08012 .003482/2021-65, inclusive com a aplicação de multa.
Julgado deste Nobre Sodalício em igual sentido.
Rés que não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) .
Comerciante que responde solidariamente, ex vi do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dever de ressarcir os valores desembolsados pela Autora para compra de adaptador de tomada que se impõe.
Dano moral configurado .
Lesão ao tempo.
Quantum compensatório ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora do evento danoso, nos termos do Verbete Sumular nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Verbete nº 362 da Súmula do STJ.
Inversão dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em desfavor das Apeladas .
Reforma integral da sentença vergastada para julgar procedentes os pedidos inaugurais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00479581820218190203 202300174412, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 27/10/2023) Além disso, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, o mesmo está devidamente caracterizado, considerando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, onde o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, necessitando acessar a via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a: I) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) restituir à parte autora o valor de R$ 84,92 (oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente à compra da fonte de energia, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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