TJRJ - 0814807-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de O Juízo em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de 3C SERVICES S A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de 3C SERVICES S A em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 10:08
Publicado Edital (Outros) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de NERY & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE RETIFICO A CERTIDÃO ID 215305653, PARA QUE O AUTOR PROVIDENCIE O PAGAMENTO DOS IDENTIFICADORES DA MATÉRIA DO EDITAL, CONFORME IDS 215299610 E 215295097. -
15/08/2025 18:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
AO ADMINISTRADOR JUDICIAL A FIM DE PAGAR O IDENTIFICADOR DA MATÉRIA DO EDITAL. -
07/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Edital.
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 11:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de O Juízo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de O Juízo em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de NERY & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
13/07/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814807-04.2025.8.19.0004 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: 3C SERVICES S A RÉU: O JUÍZO 1) Na petição de ID 205442685, traz a Recuperanda informação de que, durante o período de suspensão de medidas judiciais e extrajudiciais, os bancos abaixo relacionados efetuaram retenções e amortizações indevidas sobre valores da empresa, apesar da Recuperação Judicial da requerente, desde 18/06/2025. -Banco Safra: Amortizou R$ 171.330,14 entre 18 e 27/06/2025.
Reteve R$ 399.543,67 em 30/06/2025. - Banco Itaú Unibanco: Amortizou R$ 80.003,35 em 23/06/2025. - Banco Santander: Amortizou R$ 110.381,93 em 30/06/2025.
Nesse contexto, alega a Recuperanda que as referidas amortizações violam os arts. 6º, 47, 49 e 168 da Lei 11.101/2005 (LFRE), na medida em que a retenção de valores durante o "stay period" é expressamente proibida, além do que referidos atos dos bancos comprometem a operação da empresa, incluindo o pagamento da folha salarial.
Ressalva que os créditos dos bancos são concursais e devem seguir o rito do processo de recuperação, motivo pelo qual as referidas retenções devem ser consideradas ilegais.
Assim, requer a imediata liberação e restituição dos valores retidos pelos Bancos Safra, Itaú e Santander, além da extensão da medida para outros bancos com créditos concursais, tais como Itaú BBA, Caixa, Sofisa, Daycoval, Bradesco e ABC Brasil.
Do que consta da documentação apresentada juntamente com a petição de ID 205442685, verifica-se o seguinte: Com relação ao Banco SAFRA, constam lançamentos com a denominação “liquidação de empréstimo”, sendo que os mesmos valores debitados foram lançados a crédito, não acarretando modificação do saldo final da Recuperanda, conforme se verifica nos extratos de IDs 205442686, 205442687, 205442688, e 205442689, neste último, inclusive, consta o montante final credor no mesmo valor indicado pela Recuperanda, qual seja, R$399.543,67.
Quanto ao Banco Itaú Unibanco, o documento de ID 205442692 indica que houve um pagamento referente a parcela de financiamento de veículo, no valor de R$80.003,35 (parcela 36/48), através de débito em conta corrente, sem aparentar que tenha sido realizado de forma forçada pelo Banco Itaú Unibanco, que, inclusive, não se sabe se é o credor do financiamento do veículo, eis que não apresentado contrato de financiamento apto a comprovar tal situação.
Já em relação ao Banco Santander, o documento de ID 205442691 tão somente indica a existência de 02 (dois) empréstimos pendentes, com vencimento em 30/06/2025, nos valores de R$45.841,20, bem como R$64.540,73, o que não significa que as referidas quantias foram efetivamente debitadas da conta corrente da Recuperanda, após o deferimento da Recuperação Judicial.
Por outro flanco, por cautela, a fim de se afastar eventuais lançamentos de amortização, retenções e bloqueios das instituições financeiras sobre as contas, aplicações ou quaisquer outros ativos financeiros pertencentes à Recuperanda, em respeito à proteção conferida pelo procedimento de recuperação judicial, evitando-se assim prejuízos irreparáveis à continuidade das atividades empresariais, DETERMINO a intimação dos bancos SAFRA, SANTANDER, Banco Itaú BBA, Caixa Econômica Federal, Banco Sofisa, Banco Daycoval, Banco Bradesco e Banco ABC Brasil para que se abstenham de efetuar atos de amortizações, retenções, bloqueios, ou constrições sobre as contas, aplicações ou quaisquer outros ativos financeiros pertencentes à Recuperanda 3C Service, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor debitado em descumprimento da presente decisão, além do que restituam, NO PRAZO DE 05 dias da intimação da presente, eventuais valores indevidamente descontados da conta da Recuperanda, para amortização, ou quitação de débitos, desde a data do deferimento da Recuperação Judicial (16/06/2025), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, para o caso de descumprimento.
Intimem-se as instituições financeiras da presente decisão, por OJA de plantão no Juízo.
Custas pela Recuperanda. 2) No mais, em relação aos requerimentos de reconhecimento e manutenção de serviços indispensáveis à operação, tais como energia elétrica, telefonia, internet, esgoto, seguros, testes acústicos, locação de veículos e rastreamento de frotas, além de suspensão de medidas de apreensão de veículo, com base no art. 49, §3º da LRFE, bem como o reconhecimento da essencialidade dos imóveis locados descritos no anexo 07, em especial, a suspensão a ação de despejo nº 3002078-66.2025.8.06.0075,em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, DECIDO.
Considerando o estágio atual da recuperação judicial, bem como os documentos que comprovam a imprescindibilidade dos bens e serviços à continuidade das atividades empresariais da Recuperanda, DEFIRO os requerimentos formulados, nos seguintes termos, nos seguintes termos: A) Reconheço a essencialidade dos serviços de energia elétrica, telefonia, acesso à internet, esgotamento sanitário, seguros, testes acústicos, locação de equipamentos e veículos, e rastreamento de frotas, conforme detalhado nos autos.
Assim, determino que os respectivos fornecedores se abstenham de suspender ou interromper os serviços com fundamento em créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, servindo a presente como ofício judicial para cumprimento imediato.
B) Reconheço a essencialidade dos veículos automotores listados nos anexos 05 e 06, sendo indispensáveis às operações empresariais da Recuperanda, motivo pelo qual determino a suspensão de quaisquer medidas de apreensão, busca e apreensão ou retirada dos referidos bens, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, ficando os credores cientificados por meio da presente decisão.
C) Reconheço a essencialidade dos imóveis locados utilizados nas atividades logísticas, administrativas e operacionais da Recuperanda, conforme descritos no anexo 07.
D)Determino, com urgência, a suspensão de quaisquer ações de despejo com fundamento em débitos concursais, em especial quanto à Ação nº 3002078-66.2025.8.06.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos termos do art. 6º, caput e §4º da Lei nº 11.101/2005, visando preservar a continuidade da atividade empresarial.
Publique-se.
Intimem-se, se for o caso, via e-mail (2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE).
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814807-04.2025.8.19.0004 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: 3C SERVICES S A RÉU: O JUÍZO Cuida-se de Requerimento de Autorização Judicial (ID 203648071) para que seja efetuado o pagamento dos créditos trabalhistas (Classe I), de forma antecipada, em razão da função social da empresa, conforme previsão do art. 47 da Lei nº 11.101/05, além de ressaltar o caráter alimentar dos referidos créditos.
Ademais, pontua possuir recursos financeiros disponíveis e demonstra intenção em quitar as seguintes rubricas: Salários referentes ao mês de maio/2025 – pagamento imediato; Verbas rescisórias – em 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais; Multa de 40% do FGTS – no sexto mês subsequente ao pagamento integral das rescisórias.
O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao requerimento, nos termos do contido no ID 203997584, ressalvando que a Recuperanda seja instada, desde já, a acostar aos autos, antes da publicação do edital de convocação da assembleia geral de credores, a que alude o art. 36 da Lei nº 11.101/2005, todos os comprovantes de pagamentos dos créditos arrolados na Classe I - Trabalhista, juntamente com planilha analítica discriminando cada um dos pagamentos e suas respectivas parcelas.
O Ministério Público declarou que não há qualquer objeção ao pleito formulado pela Recuperanda para que se proceda o pagamento dos credores trabalhistas arrolados na lista de credores (ID 195991719), na forma prevista do fluxo de pagamento apresentado no ID 203648076, conforme parecer de ID 204765288. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência e doutrina apresentadas pela Recuperanda conferem lastro à legalidade da pretensão, especialmente ante a ausência de vedação legal e a natureza preferencial dos créditos trabalhistas (art. 83, I, da LFRE).
Considerando o teor da petição apresentada pela empresa Recuperanda, bem como do parecer favorável do Ministério Público, e do Administrador Judicial, além dos documentos acostados (notadamente o fluxo de pagamento), e visando mitigar impactos sociais e assegurar a dignidade dos ex-empregados e preservar empregos, entendo que o pedido comporta deferimento.
Ante o acima exposto, AUTORIZO o pagamento antecipado dos credores trabalhistas já devidamente arrolados na lista de credores já acostada aos autos, bem como as condições descritas no fluxo de pagamentos apresentado no ID 203648076, ressalvada a eventual compensação ou ajuste legal após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, além do dever de acostar aos autos, antes da publicação do edital de convocação da assembleia geral de credores, a que alude o art. 36 da Lei nº 11.101/2005, todos os comprovantes de pagamentos dos créditos arrolados na Classe I - Trabalhista, juntamente com planilha analítica discriminando cada um dos pagamentos e suas respectivas parcelas, conforme ressalva do Administrador Judicial, ficando consignado que, com a homologação do PRJ, eventual saldo remanescente trabalhista incluído no fluxo, será quitado nos termos do dispositivo legal da LFRE.
P.I.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0814807-04.2025.8.19.0004 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: 3C SERVICES S A RÉU: O JUÍZO ID 203648071 - Diante do caráter alimentar da verba trabalhista pretendida, ao MP, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, ao Administrador Judicial.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814807-04.2025.8.19.0004 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: 3C SERVICES S A RÉU: O JUÍZO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/05, formulado pela empresa 3C SERVICES S.A.
Narra, em síntese, que foi fundada em 2 de janeiro de 2001, atua com serviços técnicos e profissionais nos setores de eletricidade, água, gás, telecomunicações e energia, possuindo 19 filiais no Brasil e na América Latina, incluindo Chile, Colômbia e Guatemala.
Originalmente, vinculada aos grupos Grana y Montero e Endesa, foi adquirida por investidores brasileiros em 2015, e expandiu suas atividades internacionalmente a partir de 2017.
A empresa conta com cerca de 940 colaboradores.
Apesar do histórico de crescimento e faturamento médio anual de R$ 17,8 milhões (com pico em 2022), a 3C enfrenta uma grave crise financeira, e entre os principais fatores estão fraudes internas, entre 2018 e 2022, que causaram prejuízos superiores a R$ 7 milhões, a perda de contratos com a Enel RJ (representando cerca de 40% do faturamento), queda de 15% na receita em 2023, e altos custos de mobilização para novos contratos, como o firmado com a Enel SP.
Com isso, a empresa acumula um passivo de R$ 33,5 milhões e precisou demitir mais de 500 funcionários.
Mesmo diante das dificuldades, a 3C mantém contratos vigentes até 2029 com concessionárias do setor elétrico, estrutura técnica consolidada, e forte atuação social, com projetos sustentáveis como o “r3Cicla” e o “Tampinhas”.
Diante da situação, a empresa requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da LRF, conforme previsto na Lei 11.101/2005, seguindo o seu trâmite regular, inclusive para a oportuna concessão da recuperação judicial, com pedidos de dispensa da Certidão Negativa de Débitos, impedimento de vencimento antecipado de dívidas e manutenção das atividades.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 195991709 e seguintes (11/13/14/16/17/18/19/20/21/22/24/25/27/28/29/30/31).
No que toca à competência, verifica-se que pelo documentos constantes no ID 195991713, em especial o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10/12/2018, que a requerente tem sua sede na Cidade de São Gonçalo, Estado do RJ, Avenida Jose Mendonça de Campos, nº 680, Colubandê, São Gonçalo, motivo pelo qual competente este juízo de distribuição para deferi a recuperação judicial, nos termos que dispõe o art. 3º da Lei 11.101/2025. “Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Nos termos do artigo 51-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, foi realizada a constatação prévia da veracidade das informações prestadas pela devedora, especialmente para análise da regularidade do exercício da atividade empresarial e da viabilidade do pedido de recuperação, nos termos da decisão de ID 198436706 que nomeou profissional responsável pela constatação prévia, CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 26.***.***/0001-49, que apresentou parecer favorável, e concluiu que a sociedade devedora cumpriu os requisitos exigidos pela legislação regente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, os quais estão previstos nos artigos 1º, 2º, 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2001, com a consequente apresentação Laudo de Constatação (ID 199490953).
Posteriormente, considerando o aditamento da petição inicial constante no ID 200217830, o profissional responsável, CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, acostou aos autos o Laudo Complementar da Constatação Prévia, em que procedeu a nova análise da documentação que instrui o pedido de soerguimento empresarial, tendo constatado e ratificado o adimplemento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, conforme laudo técnico apresentado no ID 200280404.
Remetidos os autos ao Ministério Público, opinou este favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial de 3C SERVICES S.A., na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05. É O RELATÓRIO.
EXAMINO E DECIDO.
A petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira, conforme impõe o inciso I do art. 51 da Lei 11.101/05, e vem acompanhada da documentação exigida pelo inciso II do mesmo artigo.
Na mesma linha, a empresa requerente atende aos requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05, ao comprovar que está em atividade há mais de 02 (dois) anos, conforme se constata dos atos constitutivos e ata AGE, ambos acostados no ID 195991713.
Relatório sucinto que dá conta de sua viabilidade.
Dessa forma, diante do atendimento das prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa: 3C SERVICES S.A, com sede na Av.
Avenida Jose Mendonça de Campos, 680, Colubandê, São Gonçalo, RJ, CEP 24450-700.
Ao toque do artigo 52 da Lei 11.101/05, DETERMINO: I - A dispensa da apresentação de certidões negativas para que a requerente exerça suas atividades; II - Que a requerente acrescente após seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial"; III- A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, parágrafos 3º e 4º da mesma Lei, incumbindo ao devedor a comunicação aos juízos competentes, na forma do art. 52, §3 da Lei 11.101/05.
IV - A suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito - em face à Requerente, seus sócios e garantidores, administradores e diretores; V- Que a Requerente apresente contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o quinto dia útil do mês posterior, remetendo cópia da mesma ao Sr.
Administrador Judicial no mesmo prazo, para o cumprimento do art. 22, II, "c" da L.R.F., sob pena de destituição de seus administradores; VI - a expedição e publicação do edital previsto no parágrafo 1º do art. 52 da Lei 11.101/05; VII- a intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro.
VIII- comunicação a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e demais Estados onde a Recuperanda detenha registro de sua filial para anotação do pedido de Recuperação nos registros; IX- Apresente a Recuperanda o plano de Recuperação no prazo de 60 dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; X- Observando os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e ligeira no prazo improrrogável de 180 dias até a eventual aprovação do plano, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos.
Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser feito em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista a requerente e ao Administrador Judicial, vindo os autos conclusos; XI - Fica estabelecido que os prazos serão contados em dias corridos na forma da Lei 11.101/2005.
Considerando o porte dos trabalhos de recuperação a serem realizados NOMEIO para exercer a função de Administrador Judicial a pessoa jurídica, sociedade CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 26.***.***/0001-49, situada na Avenida Almirante Barroso, 97, 8º andar, Centro , Rio de Janeiro, e-mail: [email protected], telefone: (21) 2533-0617 e (21)3350-4311, que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo das atribuições dos dispostos do artigo 27 do mesmo diploma legal na hipótese de não ser constituído o Comitê de Credores ( art. 28 L.R.F.).
Intime-o para o trabalho.
Numa interpretação teleológica dos dispositivos que versam sobre o Administrador Judicial e suas atribuições (art. 22 da L.R.F), extrai-se a absoluta importância de sua atuação nas recuperações judiciais, não se podendo admitir que atue como mero chancelador das informações apresentadas pela Recuperanda, pois a sua conduta ativa constitui verdadeira garantia dos credores no procedimento de recuperação judicial.
Nessa toada, tem-se que a Lei 11.101/2005 regula o perfil e as funções do AJ, estabelecendo dentre os critérios de sua escolha justamente o seu profissionalismo e a sua experiência, uma vez que será ele um dos responsáveis para o sucesso do procedimento recuperacional, com o soerguimento da empresa Recuperanda.
Assim é que a AJ escolhida para conduzir este processamento reúne todos esses requisitos, os quais já foram demonstrados em outros feitos nesta Comarca.
Aduza-se, ainda, que a AJ tem papel importante de impedir pedidos recuperacionais aventureiros e absolutamente inviáveis, protegendo a figura dos credores contra condutas fraudulentas, pois ele é o garantidor da lisura e transparência das informações prestadas pela Recuperanda ao juízo e aos credores quanto à viabilidade da recuperação da empresa nos 180 dias de suspensão de todas as execuções, antes da aprovação do plano; logo, sua atuação se mostra essencial e é fator fundamental para o convencimento dos credores no momento do seu exercício de direito de voto na A.G.C., rejeitando ou aprovando o plano, pois é a sua atuação fiscalizadora que demonstrará a verdadeira realidade financeira da empresa em recuperação judicial, proporcionando segurança e transparência aos credores.
Por outro lado, a fixação de sua remuneração e o modo de pagamento devem considerar a capacidade de pagamento do devedor, além, como já dito, do grau de complexidade do trabalho, em se distanciar dos valores praticados no mercado no desempenho de atividades semelhantes, não podendo ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores na recuperação judicial ou o valor da venda dos bens na falência.
Nesse contexto de importância de sua função, a sua remuneração deve ser compatível com esta atuação e responsabilidade exigida, dando-lhe autonomia e condições de trabalho com profissionais habilitados para o exercício do encargo no prazo mínimo de 30 (trinta) meses exigido pela lei.
No presente caso, levando-se em consideração os dados constantes dos autos, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e ainda o entendimento do Tribunal de Justiça, emanado do julgamento unânime do Agravo de Instrumento 0023889-17.2019.8.19.0000, da relatoria do eminente Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, Décima Sexta Câmara Cível, julgado em 31.7.2019, FIXO a remuneração da AJ no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os créditos submetidos à recuperação judicial, com possibilidade de complementação da referida remuneração, ao final, de 1% (um por cento) sobre os créditos, condicionado ao sucesso da recuperação judicial.
Os honorários devem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais e consecutivas, vencíveis no dia 10 de cada mês, iniciando-se a primeira parcela a partir da data da assinatura do termo pelo sócio gerente da Administradora Judicial nomeada, devendo este informar ao juízo a regularidade do pagamento.
Observados os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e ligeira no prazo improrrogável de 180 dias até a eventual aprovação do plano, LIMITO a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos.
Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser feito em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista à Requerente, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos.
Dê-se ciência ao MP.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
20/06/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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