TJRJ - 0800762-85.2025.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800762-85.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TAKESHI ALVES ARITA RÉU: INSS 1 - Defiro a JG. 2 - Trata-se de ação movida por MARCELO TAKESI ALVES RITAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja restabelecido o benefício do auxílio-doença, haja vista a sua incapacidade laborativa.
Da análise dos laudo médicos atualizados anexados em id.201523788 e 201523791, observa-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício da atividade laboral, inclusive há indicação médica para a realização de cirurgia.
Com efeito, presente a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, já que se cuida de benefício previdenciário de natureza alimentar, que visa assegurara subsistência do segurado não reabilitado, assim como os prejuízos que aautorapoderá experimentar, caso tenha de aguardar o julgamento definitivo da lide.
Pelo exposto, DEFIROo pedido de tutela de urgênciapara determinar à autarquia-ré o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário do autor no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais.
Intime-se, com urgência. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, §3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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