TJRJ - 0802476-14.2023.8.19.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:36
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802476-14.2023.8.19.0051 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0802476-14.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00580901 APELANTE: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA ADVOGADO: ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM OAB/RJ-175756 ADVOGADO: FABIO PIRES MILLER RODRIGUES OAB/RJ-093238 APELADO: ALICE LUAR DE SOUZA FONSECA ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA STELLET OAB/RJ-258035 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Paciente acometida de quadro álgico em diversos segmentos da coluna, por mais de 10(dez) anos.
Indicação de realização de tratamento neurocirúrgico.
Alegação de recusa de autorização de alguns dos procedimentos elencados pelo médico, bem como do material necessário (cânulas).
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Incidência da Teoria da Asserção.
Solidariedade entre os prestadores de serviço da cadeia produtiva.
Conglomerado UNIMED.
Inteligência da Súmula n.286 do TJRJ.
Alegação de nulidade da r.
Sentença, que se rejeita.
Ausência de violação do Princípio da Congruência.
Não há que se falar em julgamento extra petita, eis que, com base no art.536 do CPC, houve apenas determinação de coberturas dos tratamentos necessários para a patologia descrita nos autos.
No mérito, a responsabilidade da operado é objetiva, nos termos do art.14 do CDC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Recusa injustificada da seguradora, sob alegação de não ser solidária responsável com a UNIMED RIO.
Ausência de qualquer impugnação contra a patologia em si, bem como sobre o tratamento indicado.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art.51, IV e XV, do CDC.
Aplicação dos verbetes sumulares nº211 e nº340 do E.TJRJ.
Dano moral configurado.
Inteligência da Súmula nº209 do TJRJ: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Verba reparatória fixada em R$10.000,00(dez mil reais) que não deve ser reduzida.
Consonância com o caso concreto, no qual o quadro de dor já vem sendo enfrentado há anos e impacta na execução das atividades diárias da autora.
Ausência da afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência da Súmula nº343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; 0025803-54.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/07/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0003098-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 07/08/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0813096-57.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0831954-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 14:23
Não-Provimento
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802476-14.2023.8.19.0051 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0802476-14.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00580901 APELANTE: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA ADVOGADO: ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM OAB/RJ-175756 ADVOGADO: FABIO PIRES MILLER RODRIGUES OAB/RJ-093238 APELADO: ALICE LUAR DE SOUZA FONSECA ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA STELLET OAB/RJ-258035 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
09/07/2025 11:04
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 17:09
Remessa
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08/07/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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