TJRJ - 0822708-36.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822708-36.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0822708-36.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00072146 RECTE: DANDARA VALERIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO OAB/RJ-087672 ADVOGADO: DEBORA FERNANDES DE SOUZA BATISTA OAB/RJ-253264 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
07/08/2025 14:00
Indeferimento da petição inicial
-
06/08/2025 22:17
Conclusão
-
06/08/2025 22:14
Redistribuição
-
01/08/2025 16:04
Remessa
-
01/08/2025 14:59
Documento
-
21/07/2025 13:34
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822708-36.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0822708-36.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00072146 RECTE: DANDARA VALERIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILENE TELES DE SOUZA FONSECA LINO OAB/RJ-087672 ADVOGADO: DEBORA FERNANDES DE SOUZA BATISTA OAB/RJ-253264 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas.
A parte autora não trouxe, ademais, nenhuma consulta válida emitida por órgão oficial de restrição de crédito, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:37
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 10:16
Conclusão
-
09/06/2025 10:13
Distribuição
-
09/06/2025 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0393968-47.2016.8.19.0001
Senic Servicos de Engenharia Industria E...
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 0805037-87.2025.8.19.0003
Kesya Ramalho Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Kesya Ramalho Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 20:47
Processo nº 0027598-52.2018.8.19.0208
Tatiana Branca Rodrigues Pinto
Paulo Pinto
Advogado: Beatriz Carmo Cassilhas Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2018 00:00
Processo nº 0044901-57.2019.8.19.0204
Vania dos Santos Alves de Araujo
Defoe Medeiros de Araujo
Advogado: Luciano Cesar de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00
Processo nº 0814518-55.2022.8.19.0205
Rosely Conceicao Aguiar da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2022 12:42