TJRJ - 0812584-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VASQUEZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812584-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIORpropôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, fundada em cobrança pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, alegadamente indevida, porquanto o autor não reconhece o TOI que a ensejou.
Narra a parte autora que a ré lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10123261, no valor de R$ 164,35, sob o argumento de que haviam irregularidades no consumo de energia elétrica de sua residência, parcelado em 03 (três) vezes.
Por esses motivos, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de enviar cobranças, de suspender o fornecimento do serviço, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pelo cancelamento do TOI e a condenação pelos alegados danos morais.
Decisão no index 57247558 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no index 66421622, acompanhada dos documentos juntados no index 66421623/ 66421626. alegando a regularidade do procedimento de lavratura do TOI, porquanto expressamente autorizado e disciplinado por Resolução da Aneel.
Defende, ainda, a regularidade da cobrança, haja vista que consubstanciam recuperação de consumo irregular não faturado no período de 01/2022 a 01/2022, em razão de irregularidades constatadas no medidor da parte autora, por meio da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Sustenta o descabimento da prova pericial e a inexistência de danos morais a indenizar.
Defende ainda a ausência de prova mínima do direito autoral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 66926925 Saneamento do processo no index 85344561. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais fundada em cobrança pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, alegadamente indevida, porquanto a parte autora não reconhece o TOI que a ensejou.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, I do CPC/15, senão vejamos.
Incontroverso que a ré procedeu à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme reconhecido em sua peça de defesa.
Com efeito, o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi regulamentado pela Resolução nº 414/2010, que em seu art. 129 dispõe: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137".
Em que pese o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostente presunção de legitimidade, é certo que, no presente caso, ficou demonstrado, pelo contexto probatório, que existia inconsistência de consumo no medidor.
Com efeito, é possível extrair da fatura juntada pelo próprio demandante no index 59510222 que fora registrado consumo zerado no mês anterior à lavratura do TOI, ou seja, mês de janeiro de 2022.
Ora, não se afigura razoável a existência de consumo zerado, tal qual na hipótese, tendo em vista que a parte autora embora tenha alegado que passou a residir no imóvel a partir de fevereiro de 2022, não produziu prova idônea nesse sentido.
Ressalte-se que instada em provas, sequer apresentou contrato de locação.
Assim, o contexto probatório nos aponta e demonstra que a recuperação de consumo é devida.
A corroborar, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, mutatis mutandis: “TJRJ - 0146617-72.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 05/02/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO ZERADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
Ação proposta pelo segundo apelante, colimando o cancelamento da multa aplicada por conta do TOI lavrado em razão de uma suposta irregularidade encontrada no medidor de consumo instalado em sua residência, o cancelamento do contrato de confissão de dívida, assinado sob ameaça de corte no fornecimento, além de compensação.
In casu, o TOI de início lavrado de forma unilateral por preposto da ré, foi posteriormente corroborado pela prova documental adunada ao processo, e não pode ser desconsiderado como elemento apto a embasar a recuperação de consumo pretendida.
A cobrança realizada em consonância com o regramento aplicável à hipótese não pode ser considerada abusiva, mas exercício regular do direito da ré.
Sentença reformada.
Apelo da ré provido, nos termos do voto do desembargador relator.
Prejudicado o recurso adesivo.” “TJRJ - 0004004-58.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 13/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Relação de consumo.
Distribuição de energia elétrica.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Constatação de consumo zero.
Fato que evidencia a fraude.
Conduta lícita da Concessionária.
Não é necessária perícia técnica para atestar consumo zerado no período de três anos, em imóvel habitado.
Usuário que não se desincumbiu da produção de prova mínima sobre os fatos que alega, ademais inverossímeis.
Recurso a que se nega provimento.” No que tange à abstenção de inserção do parcelamento nas faturas de consumo e à abstenção de corte no fornecimento do serviço, no entanto, a tutela de urgência deve ser mantida, tendo em vista que se trata de débito pretérito, o qual não enseja possibilidade de interrupção, devendo a cobrança ser efetivada pela via ordinária, ressalvada a possibilidade de corte pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, nos moldes do REsp 1.412.433/RS.
Em relação aos danos morais, não vislumbro a ocorrência no presente caso, posto que não ocorreu interrupção na prestação do serviço.
A cobrança de valor indevido, por si só, limita-se a esfera do mero aborrecimento.
Pelo exposto, e, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Tornar definitiva a tutela deferida às fls. 112/113, no sentido de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, em razão dos valores referentes à recuperação de consumo decorrente dos TOI’s impugnados, ressalvada a possibilidade de corte pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, nos moldes do REsp 1.412.433/RS, desde que mediante prévio aviso ao consumidor.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em consequência, considerando-se a sucumbência em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CHAGAS em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VASQUEZ em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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