TJRJ - 0811940-10.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ARIANE LUISA DA MOTTA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0811940-10.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
C.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Vistos etc.
Anote-se onde couber o nome do novo patrono, se houver.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL, proposta por M.
D.
S.
C., neste ato representado por sua mãe LUANA CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA. Às fls. 01/03 do id. 96779071, foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes autora e 2ª ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA), que, em sendo homologada, alcançará a 1ª ré – AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na forma da cláusula nº 4 (fl. 02).
A proposta foi assinada pelo advogado da parte autora (Dr.
Rafael dos Santos Costa), que possui poderes para acordar, discordar, etc., conforme se extrai da procuração juntada em id. 87107081.
O valor acordado na proposta de acordo foi depositado pela 2ª ré, conforme se vê em id. 99591051.
O Ministério Público, em id. 149842624, apresentou parecer desfavorável ao acordo na forma entabulada, pugnando pela juntada de nova minuta de acordo, desta feita com a inclusão de cláusula determinando o depósito do montante em conta bancária livre de tarifas, remunerada e à disposição do Juízo de Família até a maioridade civil do autor.
Em que pese a douta promoção Ministerial, verifico que, o fato de o autor ter tenra idade, cumulado com a modicidade do valor acordado, não demandam o depósito da quantia em conta bancária à disposição do Juízo de Família, pois inequívoca a existência de despesas ordinárias suportadas pela representante legal com o menor.
Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em id. 96779071 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a expedição de mandado de pagamento, uma vez que não há valores depositados nestes autos. À parte autora, ante o comprovante de depósito/transferência bancária juntado no id. 99591051, a fim de dizer se dá total quitação aos réus.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas na forma do artigo 90, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora no id. 87302509.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dada a quitação, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 28 de março de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. S. C. - CPF: *19.***.*08-05 (AUTOR).
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13/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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