TJRJ - 0803579-67.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803579-67.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MENEZES DE CARVALHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Diante dos fatos narrados na inicial, e pela análise dos documentos que a instruem, é possível se vislumbrarem os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC/2015.
A probabilidade do direito é aferida a partir da juntada do comprovante de negativação.
O perigo de dano resta claro, pois é de geral sabença que as pessoas cujos nomes são negativados enfrentam inúmeras restrições.Ressalte-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, pois, se ao final ficar demonstrada a legitimidade da cobrança, o credor poderá lançar mão de todas as medidas necessárias à satisfação do seu crédito, inclusive tornar a negativar o nome da parte.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao apontamento efetuado pela parte ré conforme ID 201720021.
Oficie-se aos órgãos restritivos SERASA/SPCpara tal finalidade, com a indicação dos nomes das partes e do número do CPF da parte autora.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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