TJRJ - 0839295-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0839295-76.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROBERTO MARTINS DE LIMA RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Ao autor sobre depósito efetuado, informando na oportunidade se dá quitação.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERproposta por SERGIO ROBERTO MARTINS DE LIMAemfaceMULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Aduzoautor, em síntese,que no dia 27 de julho de 2023 realizou a compra de um móvel junto à empresa Ré, adquirindo o produto descrito como “Kit Cozinha 4 Portas, 1 Gaveta – 0.90x1.68 – Atacama/Off White”, pelo valor de R$ 399,99.
Além do valor do produto, foi cobrada taxa de entrega no valor de R$ 80,00 e taxa de montagem no valor de R$ 20,00, totalizando o montante de R$ 499,99.
Relata que foi prometido pela Ré que a entrega e montagem do produto seriam realizadas em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos, compromisso esse que influenciou diretamente na conclusão da transação peloconsumidor.
Salienta que a montagem não foi finalizada e uma das peças — especificamente uma gaveta — foi entregue danificada e com aparência visivelmente defeituosa, incompatível com um produto novo.
Aduz que tem buscado, sem sucesso, uma solução administrativa junto à Ré, solicitando tanto a substituição da peça danificada quanto a finalização da montagem, que permanece incompleta até a presente data.
Pedido doautor: a concessão da gratuidade de justiça; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a troca da peça defeituosa ou de produto com a montagem completa do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 200,00/ dia; a condenação da Ré em R$ 5.000,00 a título de danos morais; acondenação da Ré em 20% sob o valor da causa a título de ônus sucumbenciais além de todas as outras custas geradas pela presente lide.
Petição inicial, às fls. 1/11.
Decisão, às fls.9,deferegratuidade de justiça e indefereo pedido de antecipação de tutela, uma vez que não existe perigo de dano irreparável.
Conforme se depreende da leitura da inicial, o produto comprado pelo autor tem uma gaveta faltando, pois estava defeituosa quando entregue, fato que não causa perigo de dano ao bem jurídico postulado em juízo.
A parte réMULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDAoferecea contestação às fls.13sustenta, em síntese, que afirma que não foi pactuado, tampouco fornecido à Autora, qualquer prazo fixo e predeterminado para a entrega e montagem do produto adquirido, sendo informado, no momento da compra, que tais serviços seriam realizados dentro de um prazo razoável, condicionado à disponibilidade da agenda do consumidor e mediante agendamento prévio.Afirma quea simples alegação da Autora, desprovida de qualquer comprovação documental, de que teria sido prometido prazo de 15 (quinze) dias para a finalização da entrega e da montagem do móvel, não se sustenta diante da ausência de verossimilhança e prova mínima do alegado.Ressalta que a entrega do móvel foi realizada no dia 17/08/2023, e a montagem foi devidamente concluída em 21/08/2023, prazos esses que se mostram absolutamente compatíveis com os padrões do comércio e em conformidade com as práticas da empresa Ré, conforme demonstram os documentos comprobatórios anexos.Salienta que não houve atraso desarrazoado ou descumprimento contratual, sendo certo que a Ré agiu dentro dos limites de sua responsabilidade, mantendo a prestação de serviço em conformidade com o que havia sido informado no ato da compra.Aduz que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício verossimilhança em suas alegações e tampouco comprovou sua hipossuficiência de forma a ensejar a pleiteada inversão.
Orienta que não há demonstração mínima de que a loja Demandada tenha dirigido ao Autor qualquer tipo de humilhação ou mancha em sua dignidade, portanto, inexistente qualquer prejuízo.
Requer,que seja julgado improcedente in totuma ação; alternativamente, caso não seja este o entendimento, que ao menos o dano moral seja julgado improcedente, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade exclusiva do fabricante.; pugna pela apreciação da defesa com documentos e não se opõe ao julgamento antecipado da lide, como medida de justiça.
Réplica à fl. 22, requerendo a produção da prova pericial.
Decisão à fl. 27, pontos controvertidosse a parte ré tem o dever de reparar o produto.Indefereo pedido de prova pericial, considerando que a parte ré não nega a existência do defeito.
Alega apenas que incumbe ao fabricante encaminhar a peça defeituosa para concluir o serviço.Além disso, a decisão inverte o ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a Ré se encontra na condição de fornecedora de serviço e oautor na de consumidor, por ser a destinatária final do serviço contratado, na forma prevista nos artigos 2º e 3º, §2da Lei 8.078/19901.
Registre-se que fabricante e comerciante respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
A propósito, as lições da doutrina consagrada2: “Considerando que o caput do art. 13 impõe a aplicação do art. 12 também para o comerciante, podemos concluir que, nestes casos, a sua responsabilidade solidária é a mesma do fabricante, oriunda de uma imputação objetiva, dependendo somente do defeito e do nexo causal entre defeito e dano.” Nos termos do artigo 18 do CDC, constatando-se vícios de qualidade no produto que o tornem impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, deve o fornecedor reparar o defeito no prazo de 30 dias.
Caso não o faça, faculta-se ao consumidor a escolha entre (i) a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese dos autos,alega oautorque a parte ré, além de atrasar na montagem do móvel, a qualidade de um item não cumpriu com o padrão mínimo desejável, visto que o produto adquiridoqual seja um Kit Cozinha 4 Portas, 1 Gaveta – 0.90x1.68 – Atacama/Off Whiteapresentou defeito na gaveta.
Cabe destacar que a parte résequer impugnou o fato de o produto ter ido com defeito para o consumidor, ou seja, as provas apresentadas pelo autor constando o defeito do produto não foram refutadas pela parte ré, além de não ter combatido o alegado prazo de 15 dias para a montagem do produto.
Impende reforçar que o ônus da prova acerca da funcionalidade do produto, assim como do prazo da montagem,cabia ao fornecedor.Exsurge, assim, imperioso reconhecer a procedência dos pedidos autorais, decorrente da falta de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na exordial, e, consequentemente, de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Da mesma forma, também não provou o Réu que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses.
Assim, ausente prova que afaste a alegação do autor, deve ser-lhes garantido o direito à substituiçãodo produto, cabendo ao fornecedor a entrega do bem, além da montagemno prazo já estabelecido, qual seja de 15 dias úteis.
Quanto aos danos morais, restou caracterizado o abalo significativo decorrente da falha na prestação do serviço e da frustração das legítimas expectativas dos consumidores, gerando desconforto e angústia que ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Para fixação do quantum indenizatório de dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, o valor de R$ 1.000,00 (hummil reais)se mostra razoável a compensar os transtornos causados à parte autora, bem como adequado quanto ao escopo inibitório da condenação por dano moral,e que não destoa dos valores normalmente fixados por esta Corte Estadual em casos análogos.
A propósito, vide o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DEMANDANTE QUE ALEGA NULIDADE NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO PELO NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NO MÉRITO, SUSTENTA QUE RESTOU COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO, POIS O MAGISTRADO DE ORIGEM FOI EXPLICITO, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, MAS JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
RELATIVAMENTE A SUPOSTA NULIDADE POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OBSERVA-SE QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM INSTOU AS PARTES A ESPECIFICAREM, JUSTIFICADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, SENDO QUE O DEMANDANTE PERMANECEU INERTE.
NO MÉRITO, DA ANÁLISE ATENTA DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A ALEGAÇÃO DE VÍCIONO PRODUTO SEQUER FOI CONTESTADA PELAS RÉS, NA MEDIDA EM QUE CONFESSADO SER A GARANTIA DA ARMAÇÃO DEUM ANO E QUE DESDE O PRIMEIRO MOMENTO HOUVE BOA VONTADE EM SOLUCIONAR OPROBLEMA APRESENTADO.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO DEFEITO NA ARMAÇÃO, SENDO A SOLUÇÃODADA PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS, ACARRETADORA DE NOVOS CUSTOSPARA O CONSUMIDOR, CONSISTENTE NO GASTO COM FRETE, ALÉM DO INCONVENIENTE DE FICAR POR MAIS DE UM MÊS SEM UM PRODUTO ESSENCIAL A SUA QUALIDADE DE VIDA.
PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, PATENTE A EXISTÊNCIA DO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, BEM COMO QUE A CULPA PELA NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
SITUAÇÃO ENSEJADORA DA RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA, A CONTRÁRIO SENSU, DOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 3º, III DO CDC.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DEMANDADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO ARTIGO 12, § 3º DO CDC, CABENDO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO DEFEITUOSO, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, DESDE O DESEMBOLSO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 1º, II DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$539,90 (QUINHENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGADO E JUROS DE MORA DE 1% AM A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CDC. (0031838-63.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESospedidos, extinguindoo feito com mérito, conformeart. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a substituirapeça/gaveta danificadae REALIZARa montagem do móvelno local designado pelo autor no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réuao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2, do CPC.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:33
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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