TJRJ - 0807799-02.2023.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807799-02.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com indenizatória e com Pedido de Tutela antecipada e dano moral proposta por THIAGO FERREIRA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que tomou conhecimento de que seu nome consta em cadastros restritivos de crédito do SPC Brasil, com origem no SERASA.
Relata que não se recorda de ter mantido negócio jurídico com a parte ré, pelo que presume se tratar de créditos de terceiros na condição de cessionário.
Alega que desconhece a origem da presumida cessão de direitos que teria motivado a negativação.
Ressalta a inaplicabilidade do verbete sumular 385 do STJ, eis que inexiste anotação legítima, bem como não existe apontamento preexistente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a excluir o nome do autor dos cadastros de consumo, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a confirmação da tutela, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da sucumbência.
Instruem a inicial os documentos de fls. 2/11.
Decisão à fl. 13 (index. 77827368) de declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói.
Decisão à fl. 17 (index 80334740), deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência requerida na inicial.
Contestação à fl. 36 (index. 86247802), acompanhada dos documentos de fls. 37/39.
Preliminarmente, impugnou a concessão à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa BRADESCO NPL2, que, por sua vez, cedeu os direitos creditórios à empresa ré.
Ressaltou a desnecessidade de notificação do devedor sobre a cessão de crédito e o exercício regular do direito, tendo em vista a existência de contrato.
Rechaçou o dano moral.
Alegou a litigância de má fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 43 (index 109850369).
Em provas, as partes se manifestaram no sentido de que não possuem mais provas a produzir (index 109850369 e 107564452).
Decisão saneadora à fl. 49 (index 159001942), na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova, concedendo novo prazo à parte ré para formular requerimento relativo à produção de outras provas.
Certidão à fl. 50 (index 187498254), informando a preclusão da decisão saneadora e ausência de manifestação da parte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, a parte ré não formulou requerimento de produção de provas, decisão esta que não foi objeto de recurso, conforme se nota da certidão à fl. 50 (index 187498254).
A preliminar suscitada foi analisada na decisão saneadora, que restou preclusa.
Passo, pois, a análise do mérito da causa.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC e não na Lei n° 9.514/97, ante a abrangência horizontal da legislação consumerista.
A parte ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Cinge-se a controvérsia à falha na prestação do serviço, mormente quanto à ilegalidade da negativação do nome do autor realizada pela parte ré.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que desconhece a origem da cessão de crédito que teria motivado a abertura de cadastro de consumo pela parte ré.
Em contrapartida, a parte ré alega que a negativação se deu em razão da cessão de crédito advinda da operação formalizada junto a cedente BRADESCO NPL2.
Frágil é a tese do réu porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente encontrava-se inadimplente com relação ao débito ora questionado.
Ressalto que, embora o réu tenha juntado a suposta proposta de emissão de cartão de crédito, cujo débito teria ocasionado a negativação, o fato é que esse documento não comprova que o autor estaria realmente em débito do valor que foi levado ao apontamento.
E não é só.
O documento juntado pelo réu no index 86247809 comprova que foi realizada uma cessão de crédito, em 20 de setembro de 2021, no valor de R$ 1.851,37, enquanto o apontamento ocorreu em 25 de agosto de 2020, data anterior à cessão de crédito, sendo certo ainda que o valor constante do apontamento é bem superior (R$ 2.475,90).
Para além disto, a parte ré não juntou sequer a comprovação da entrega do cartão de crédito e as faturas para demonstrar o uso pelo autor e a existência de dívida vencida e não paga.
Assim, tenho que somente a proposta de adesão a produtos e serviços apresentada não é apta a comprovar que se refere exatamente ao débito questionado.
Destarte, uma vez ausente a prova de existência do negócio jurídico e da dívida correspondente, revela-se irregular a negativação.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, sendo que somente o demandado teria condições de comprovar o débito impugnado, já que ao autor não é exigido fazer prova de fato negativo.
O autor, por sua vez, logrou demonstrar a existência de uma suposta dívida negativada no SERASA (index 77760011), nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “0809029-46.2022.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA DEMANDANTE, QUE ORIGINOU O APONTAMENTO IMPUGNADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC).
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA.
SÚMULA Nº89 DESTE TJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL MÍNIMO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONSUMERISTA E SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO CONTESTADO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.” “0006143-42.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 14/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR Direito do Consumidor.
Cessão de crédito.
Negativação.
Débito não comprovado.
Anotação preexistente.
Súmula 385 STJ.
Multa por litigância de má-fé.
Afastamento.
Apelações parcialmente providas. 1.
O ônus de provar a existência de débito que legitima a negativação do consumidor é do fornecedor. 2.
No caso vertente, afirma a segunda recorrente que adquiriu os direitos creditórios do Banco Santander. 3.
A fim de demonstrar a regularidade da cessão de crédito e do débito realizado com o Banco Santander, objeto da negativação, apresentou diversos documentos que, contudo, não se referem ao contrato da lide.
As propostas de abertura de contas e adesão a produtos e serviços também não fazem prova que se referem ao débito e contratos questionados. 4.
Ausente a prova da existência do negócio jurídico e da dívida, é irregular a negativação. 5.
De outro lado, se o negativado já apresentava inscrição pretérita, apta por si só a restringir-lhe o crédito e abalar o seu bom nome no mercado, não tem direito à indenização por danos morais. 6.
Multa por litigância de má-fé que se afasta. 7.
Apelações a que se dá parcial provimento.” Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
De igual forma, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da autora, sendo o dano in re ipsa.Segundo o STJ: "(...) Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, verifico que o autor foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao cadastro do SPC/SERASA, o que, a toda evidência, gerou desconforto e frustração, bem como ainda teve que experimentar transtorno fora da normalidade para tentar ver o imbróglio solucionado não só administrativamente, mas também em juízo.
Por outro lado, não há notícias de maiores transtornos ao demandante em razão dos fatos narrados na inicial, pelo que reputo o valor pleiteado a título de danos morais na exordial excessivo.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado diante da situação experimentada pela parte autora, considerando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido em caso semelhante: “0002638-67.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/02/2024 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescida de juros legais desde a data do evento e de correção monetária a partir da presente data, assim como ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso exclusivo da parte ré.
Responsabilidade objetiva.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Aplicação da teoria da Asserção.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor, de todos os que tenham participado de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda.
Art. 7º, § único do CDC.
Cabe ao cedente verificar a exatidão e regularidade do crédito que está sendo cedido.
A cessão de crédito não exonera o cedente da responsabilidade pelos danos decorrentes de negativação indevida de nome.
Inexistência do débito.
Dano moral configurado.
Súmula n 89 do TJRJ.
Valor da indenização reduzido a R$5.000,00 este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00, corrigidos desta data.
Sem honorários recursais.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” “0835379-92.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Sentença que declarou a inexistência do débito contratual, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. 2.
Falha na prestação do serviço configurada.
Negativação do nome da parte autora em virtude de cessão de crédito, não tendo o banco réu apresentado em juízo o contrato que deu ensejo à dívida. 3.
Apelação do autor pela majoração do valor da indenização. 4.
Verba que só merece ser revista em havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula nº 343 do TJRJ. 5.
Quantum indenizatório que atende aos referidos preceitos.
Precedentes desta Câmara. 6.
Sentença que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento.” Deixo de condenar o autor nas penas de litigância de má-fé, eis que não restaram cabalmente comprovadas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, mormente porque não restou comprovada a existência da dívida que teria ocasionado a negativação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão à fl. 17 (index 80334740) e condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir desta data.
A parte ré pagará as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total atualizado da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FERREIRA GOMES - CPF: *28.***.*55-43 (AUTOR).
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19/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:06
Declarada incompetência
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18/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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