TJRJ - 0807417-68.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIELE MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ZACK DINIZ SODRÉ, representado pela genitora, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sendo que apresenta um quadro de TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar de forma regular e permanente, conforme prescrição médica, sendo negada a autorização pela ré.
Requer o custeio dos tratamentos e terapias, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 31077167.
Manifestação do MP em index 31386925 requerendo a manifestação previa da ré , o que ocorreu, conforme index 32874094.
Contestação em index 34033241 , sustentando não haver comprovação cientifica , não estando presentes no Rol da ANS, não obrigatória a cobertura, não existindo danos a indenizar.
Decisão em index 36535444 indeferindo a tutela.
Saneador em index 84815576.
Petição da ré em index 90938135 informando o cancelamento do contrato da autora por inadimplência, confirmado pela autora em index 103555784.
Sentença extinguindo o feito quanto a obrigação de fazer em index 123284595.
Parecer do MP em index 182159810.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise da questão de fundo.
Embora tenha havido perda do objeto em relação a obrigação de custeio e autorização dos procedimentos, há que se fazer uma analise da negativa da ré para verificação da configuração dos danos alegados.
Recentemente a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022, com vigência iniciada em 01/07/2022(disponívelem tps://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==>.
Tal resolução altera a resolução 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Com isso, ampliou-se o rol de procedimentos, cuja cobertura é obrigatória pelo plano de saúde, determinando cobertura obrigatória para os métodos indicados pelo médico assistente para tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento.
Saliente-se que dentre os métodos de tratamento composto por atendimentos multidisciplinares estão o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Portanto, consoante informações da própria ANS em seu sítio eletrônico, (disponível em , as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições que apresentem transtornos global do desenvolvimento.
Além disso, há de se destacar o entendimento jurisprudencial do E.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
Paciente com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de terapia no método ABA.
Laudos prescritos por médicos especialistas.
Negativa da operadora de plano de saúde ao argumento ausência de previsão no rol de procedimentos determinados pela ANS, portanto excluídos de cobertura contratual.
Terapia ABA - análise do comportamento aplicada que já se encontra incluída no rol de procedimentos mínimos de saúde da agência nacional de saúde suplementar -ANS, ficando esvaziado o debate sobre seu reconhecimento científico. (...) Requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência presentes.
Manutenção da decisão agravada.
Aplicação da súmula 59 do TJ/RJ.
Conhecimento e parcial provimento ao recurso. (AI º 0055031-68.2021.8.19.0000, 20 CC, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, julgado em 14.10.2021)" Não há apenas previsão de custeio e autorização para equoterapia e hidroterapia para os transtornos de desenvolvimento, ou seja, a negativa da ré em autorizar os outros procedimentos foi indevida e gera mais do que mero aborrecimento ao autor.
Quando ao pedido de danos morais, entendo que caracterizado mais do que mero aborrecimento decorrente da recusa da realização dos tratamentos e terapias, diante do quadro de saúde do autor, trazendo transtornos com a necessidade ajuizamento do feito, caracterizados os danos alegados.
Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 3000,00.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré ao pagamento aautora de R$ 3000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa em contrarrazões e subam ao TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIELE MARTINS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:57
Juntada de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELE MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:09
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIELE MARTINS em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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