TJRJ - 0803351-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803351-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELA MARCELINO DA SILVA RÉU: CLARO S.A MICAELA MARCELINO DA SILVA ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de CLARO S/A.
A Autora narra que, em janeiro/2023, ao entrar no aplicativo do Serasa, verificou que havia faturas em aberto em seu nome referente a linhas telefônicas da Ré.
Afirma não possuir nenhum vínculo com a Ré e, ao entrar em contato com o SAC, foi informada que havia um contrato vinculado ao seu CPF com 04 (quatro) linhas móveis em seu nome ((71) 98127-5430 / (71) 98125-8999 / (71) 98127-2471 (71) 98127-6674), desde a data de 22.08.2022, com endereço em Salvador, Bahia, local em que nunca residiu.
Assim, a Autora pleiteou a procedência da ação (i) para rescindir o contrato vinculado ao nome e CPF da Autora referente às linhas telefônicas (71) 98127-5430 / (71) 98125-8999 / (71) 98127-2471 (71) 98127-6674, (ii) para compelir a Ré a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao CPF da Autora, (iii) para compelir a Ré a se abster de inserir o CPF da Autora nos cadastros de restrição de crédito e (iv) para compelir a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Evento 11: Contestação em que a parte Ré afirma que não houve falha na prestação de serviço; que localizou 04 (quatro) contratos em nome da parte Autora, de números 155426362, 155426296, 155425936 e 155426489, vinculados respectivamente as linhas de nº (71) 98127-5430, (71) 98125-8999, (71) 98127-2471, (71) 98127-6674.
Afirma que “não merece prosperar a alegação de desconhecimento do contrato, pois, foi localizado “Termo de Adesão” aos serviços de telefonia pós-pago em todos os contratos”.
Afirma que, para contratação de serviços, se faz necessária a confirmação de inúmeros documentos e dados do cliente solicitante, já no intuito de evitar supostas fraudes.
Afirma que é incabível a condenação por danos morais.
Evento 33: Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Evento 34: Réplica em que a parte Autora retifica que houve falha na prestação de serviços pela Ré.
Afirma que resta comprovada a existência da fraude no momento em que a assinatura diverge totalmente da assinatura do documento de identidade da Autora.
Afirma que “nos referidos contratos consta o endereço situado na cidade de Salvador, comprovando mais uma vez a existência da fraude, já que a Autora nunca residiu fora do estado do Rio de Janeiro”.
A Autora impugna todas as telas colacionadas em defesa da Ré, por se tratarem de provas unilaterais.
A Autora afirma que se trata de contrato fraudulento.
Evento 36: Despacho chamando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Evento 37: Petição em que a parte Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Evento 38: Petição em que a parte Ré requereu a produção de depoimento pessoal da parte Autora e de prova pericial grafotécnica.
Evento 40: Decisão saneadora que (i) fixou como pontos controvertidos (i.1) a regularidade ou não da contratação - bem como das cobranças daí decorrentes - e (i.2) a ocorrência de dano moral; (ii) deferiu a inversão do ônus da prova; (iii) indeferiu o depoimento pessoal da parte Autora; (iv) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
Evento 55: Laudo Pericial Grafotécnico que concluiu o seguinte: “Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Micaela Marcelino da Silva NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos nos indexadores 49567218, 49567213, 49567216 e 49567215 dos autos.” Evento 56: Petição em que a parte Autora demonstra sua concordância integral com o Laudo Pericial.
Evento 60: Petição em que a parte Ré afirma que, além da conclusão do i.
Perito, também não há no contrato apresentado pela Ré qualquer aparência de contratação fraudulenta; que a Ré não tem responsabilidade na referida fraude do contrato; que não se verificou flagrante divergência na assinatura constante no contrato; que não há que se falar em falha de prestação de serviço; que a falsificação da assinatura da Autora no contrato foi imperceptível e guarda certa perfeição, pois a assinatura do contrato confere com os documentos juntados pela parte Autora - o que afastaria a conduta ilícita e o nexo causal, o que afastaria a responsabilidade civil da Ré; que não se constata qualquer cobrança que tenha sido realizada pela empresa Ré; que o nome da Autora não foi incluído nos cadastros restritivos de crédito; que os supostos danos morais não foram comprovados.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora afirma que descobriu haver contrato vinculado ao seu CPF com 04 (quatro) linhas móveis em seu nome, contrato este com endereço em Salvador, Bahia, local em que nunca residiu.
Ao solicitar o cancelamento do contrato, obteve a informação de que seria cobrada multa pela fidelidade de plano que nunca contratou.
Dessa forma, deve-se analisar se a rescisão do contrato é devida ou não, o que depende da análise da existência jurídica ou não de regular contratação da Autora com a Ré.
Segundo a Ré, a contratação com a Autora é regular e, para comprovar tal alegação, junta telas sistêmicas na intenção de comprovar a existência do contrato nº 155426362 referente à linha (71) 98127-5430, do contrato nº 155426296 referente à linha (71) 98125-8999, do contrato nº 155425936 referente à linha (71) 98127-2471 e do contrato nº 155426489 referente à linha (71) 98127-6674 (conforme fls. 3-4 da Contestação de evento 11).
Somado a isso, a parte Ré também junta telas sistêmicas, em fls 5-8, com reprodução de Termos de Adesão referentes às quatro linhas telefônicas objeto desta demanda.
Além disso, a parte Ré também junta telas sistêmicas para demonstrar - o que afastaria a possibilidade de fraude na contratação - que foram realizados pagamentos em todos os referidos contratos, como se vê em capturas de telas sistêmicas 11-12 da Contestação (evento 11).
Por fim, a parte Ré juntou, em fls. 13 da Contestação (evento 11) tela sistêmica contendo os débitos em aberto no nome da Autora, referentes aos contratos, perfazendo a dívida de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos).
Todavia, mesmo que a parte Ré, em fls. 14 da Contestação, tenha afirmado que as telas juntadas aos autos são documentos autênticos, é cediço que telas sistêmicas unilaterais não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Apesar disso, ainda assim é válido analisar que, na tentativa de demonstrar que a parte Autora tinha conhecimento dos contratos, a parte Ré fez um cotejamento, em fls. 9/10 da Contestação (evento 11), entre as todas as supostas assinaturas da Autora nos Termos de Adesão e a sua assinatura em carteira de identidade.
Em resposta a tal alegação, conforme fls. 18 de evento 55 (Laudo Pericial Grafotécnico), o i.
Perito entendeu, no “Capítulo XIII - CONCLUSÃO”, pelo seguinte: “Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Micaela Marcelino da Silva NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos nos indexadores 49567218, 49567213, 49567216 e 49567215 dos autos”.
Diante da comparação entre as assinaturas da Autora nos Termos de Adesão e as assinaturas da Autora nos documentos de fls. 23-34 do Laudo de evento 55 - na carteira de identidade, na carteira de qualificação civil, na carteira de trabalho, no passaporte, em certificado anterior, na procuração, etc -, vê-se, a partir dos apontamentos do i.
Perito na Análise Grafoscópica (fls. 35-38 do Laudo de evento 55), que há inúmeras divergências entre as assinaturas dos Termos de Adesão e os documentos de parâmetro de assinatura.
Nesse sentido, a origem regular, válida e com assinatura autêntica da Autora quanto aos débitos referentes às quatro linhas telefônicas - e, consequentemente, a origem das relações jurídicas ensejadoras das cobranças - era ônus da parte Ré de comprovar, o que, ao fim e ao cabo, não foi feito, uma vez que foi demonstrado, a partir do laudo pericial, que a Autora não assinou tais documentos.
Diante do exposto, as relações jurídicas postas à análise deste Juízo padecem no próprio plano da existência; não existindo os referidos contratos com assinaturas comprovadamente idôneas e válidas da Autora, não existem as relações jurídicas alegadas pela Ré.
Assim, considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez das contratações referentes às linhas telefônicas, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento de tais relações jurídicas.
Portanto, deve ser acolhido (i) o pedido autoral de cancelamento das linhas telefônicas (71) 98127-5430 / (71) 98125-8999 / (71) 98127-2471 (71) 98127-6674, bem como (ii) o pedido autoral de cancelamento de toda e qualquer dívida relacionada a tais linhas telefônicas e, por fim, (iii) o pedido de condenar a Ré a se abster de inserir o CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito no que tange a tais linhas.
Quanto ao último pedido, o de danos morais, este merece acolhimento, uma vez que a Autora sofreu perda demasiada, injusta e desarrazoada de seu tempo útil (conforme Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), ao passo que teve que empreender inúmeras diligências visando solucionar o problema causado pela parte Ré, como despender de tempo considerável solicitando envio de contrato por e-mail enviado à parte Ré, indo à delegacia para registrar a ocorrência (nº 043-00577/2023), entrando em contato com a Ré para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento do contrato (protocolos nº 2023115498515 e 2023129564957).
Diante disso, acolho o pedido de condenação por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos para (i)compelir a Ré a rescindir todos os contratos relacionados ao nome e CPF da Autora com as linhas telefônicas (71) 98127-5430 / (71) 98125-8999 / (71) 98127-2471 (71) 98127-6674, para (ii)compelir a Ré a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao nome e CPF da Autora no que se refere a tais contratações, para (iii)compelir a Ré a se abster de inserir o nome e CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito no que se refere a tais contratações e para (iv)condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e atualização monetária a contar da sentença.
Condeno a parte Ré sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §.2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert (evento 61).
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MICAELA MARCELINO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MICAELA MARCELINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MICAELA MARCELINO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801996-72.2024.8.19.0254
Michelle Rodrigues Vilas
Ingrid Ferreira Franca Cordeiro 11088471...
Advogado: Julia Caldas Marins Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:03
Processo nº 0807435-29.2025.8.19.0028
Edinaldo Bechara Azevedo
Brk Ambiental Macae SA
Advogado: Jose Elianderson de Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 10:32
Processo nº 0899460-16.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 10:00
Processo nº 0873814-67.2024.8.19.0001
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Julia Arnaus Reis
Advogado: Marcelo de Assis Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 15:42
Processo nº 0804217-62.2023.8.19.0254
Marja Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Nikolas Salvador Bottos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 11:25