TJRJ - 0946182-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946182-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COEMAPIRANGA RÉU: SANDRA REGINA NOBREGA DO AMARAL Não há preliminares a analisar.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a responsabilidade da ré pela ocorrência dos danos relatados na inicial.
Defiro a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, requerido pela autora, eis que nada acrescentaria ao deslinda da lide, ressaltando que ambas as partes já se manifestaram satisfatoriamente nas respectivas peças processuais, tendo a parte autora relatado detalhadamente todo o ocorrido.
De igual modo, não há motivo para oitiva do depoimento pessoal do perito contratado pelo autor e do síndico ou de testemunhas, sendo certo que, obviamente, todos estarão interessados na defesa do interesse da parte para quem atuou ou atua profissionalmente.
Assim, necessária a realização de prova pericial, eis que imprescindível para apurar o alegado prejuízo da autora.
Cabe ressaltar que os honorários deverão ser rateados pelas partes, por se tratar de diligência do juízo.
Nomeio perito do juízo CARLOS AUGUSTO XAVIER, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de seus honorários.
RIODE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
16/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PALOMA MUNHOZ GALAN FERRAZ em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:39
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803554-59.2025.8.19.0023
Itau Unibanco Holding S A
Alessandro Oliveira de Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 09:58
Processo nº 0005114-76.2023.8.19.0205
Miguel da Silva Pereira
Misaque Pereira Martins
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2023 00:00
Processo nº 0806926-37.2025.8.19.0210
Cecilia Maria Casquilho Lopes
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Vieira Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 21:12
Processo nº 0800180-66.2024.8.19.0024
Robson Carlos de Jesus Alves
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 10:23
Processo nº 0003595-20.2024.8.19.0209
Danilo Barata Werneck Genofre
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00