TJRJ - 0807289-15.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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19/09/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/09/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807289-15.2025.8.19.0213 - Distribuído em25/06/2025 09:47:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAYARA CORREA DUTRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, Deise Gonçalves dos Santos, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/26017, a subscrevo.
MESQUITA, 30 de julho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Informações.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MAYARA CORREA DUTRA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYARA CORREA DUTRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807289-15.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CORREA DUTRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT ID. 203921036 - Pedido de Reconsideração de Tutela de Urgência formulado pelo Réu COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA.
Alega o Réu que o Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso marcado para o dia 27 de junho de 2025 é procedimento extraordinário e facultativo, voltado apenas aos alunos que, por razões comprovadas e justificadas, necessitam antecipar o registro acadêmico, tais como oportunidades profissionais iminentes.
Decido.
Esclareço às partes que a Decisão Liminar deferida determina que a Ré se abstenha de impedir a participação da autora no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso por motivos FINANCEIROS/DÍVIDA/DÉBITO, não abrangendo a Liminar concedida eventual indeferimento de participação por ausência dos demais requisitos, sendo ônus da Ré, entretanto, eventualmente comprova-los.
Ante a tratativa administrativa ID. 203921042, a qual deixou de ser juntada pela parte Autora quando da distribuição da ação, esclareço que o a Decisão ID. 203408707 não desobriga a autora de participação na Colação de Grau, não adianta o Ato de Colação de Grau previsto para o dia 08 de julho de 2025 e não desobriga a estudante de ser submetida aos prazos administrativos informados para a obtenção de Documentação ("todas as declarações estarão finalizadas até 48 horas após o dia 08 de julho, data oficial da colação").
Int.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:31
Outras Decisões
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26/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807289-15.2025.8.19.0213 - Distribuído em25/06/2025 09:47:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAYARA CORREA DUTRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por MAYARA CORREA DUTRA em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA.
Transcrevo o pedido liminar: "A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a Ré autorize e permita a participação da Autora no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso, marcado para o dia 27 de junho de 2025, independentemente da existência de débitos financeiros, em igualdade de condições com os demais alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da medida, com base no artigo 297 c/c artigo 536, §1º do CPC".
Decido.
Há verossimilhança da narrativa da Autora no sentido de que há risco iminente de impedimento de sua participação no Ato Geral de Registro de Conclusão, eis que a Instrução normativa da Ré impõe como um dos requisitos para participação "regularidade contratual".
Considerando a possibilidade de cobrança de débitos por meio das vias administrativas e judiciais disponíveis, assim como considerando a proteção garantida pela Lei Federal n. 9.870/99 e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo iminente a perda de chance para a participação no Ato marcado para o dia 27.06.2025, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré se ABSTER de criar impedimento, fundado em pendência financeira, para a participação da Autora no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso marcado para o dia 27 de junho de 2025, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se Mandado de Intimação por Oficial de Justiça.
Cumprimento com Urgência.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
25/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:25
Expedição de Informações.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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