TJRJ - 0896364-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0896364-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE LIMA DOS SANTOS, RHAYENE LIMA DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO 1.
Id. 183259901: Cuida-se de pedido de gratuidade formulado pela parte ré, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO.
Verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência da parte ré.
Em que pese se tratar de sociedade sem fins lucrativos, a hipossuficiência deve ser comprovada, conforme súmula 481 do STJ, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A ré possui patrimônio elevadíssimo e movimenta valores para as mais diversas finalidades, não se justificando a concessão do benefício.
A propósito: 0096380-46.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 11/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 121 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 481 DO STJ EM ANALOGIA À PESSOA JURÍDICA.
NA HIPÓTESE OBSERVA-SE QUE A PARTE AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI ELEVADÍSSIMO PATRIMÔNIO, MOVIMENTA NUMERÁRIO MILIONÁRIO MENSALMENTE PARA AS MAIS DIVERSAS FINALIDADES, DE MODO QUE A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM SUAS CONTAS NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
COM EFEITO, A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO É, ABSOLUTAMENTE, CAUSA BASTANTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ. | | 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:37
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:42
Decretada a revelia
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23/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*93-94 (AUTOR).
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31/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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