TJRJ - 0801282-41.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
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12/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801282-41.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CRUZ MION RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, judicializando direito à saúde, apresentada por ANDRE LUIS CRUZ MION em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, durante o plantão judiciário do dia 26/07/2024.
A tutela de urgência não foi apreciada durante o plantão e foi indeferida pelo Juízo na decisão do ID 144055897.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão do ID 152872894, proferida em 29/10/2024, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas.
O Autor foi intimado por intermédio de seu Advogado e permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia.
A intimação pessoal da parte em casos tais não é necessária, eis que o artigo 290 do CPC expressamente dispõe que deverá ser feita na pessoa do Advogado.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Irresignação da autora que pleiteia a reforma da sentença para conceder-lhe a gratuidade de justiça e isentá-la do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise se é possível reapreciar o indeferimento da gratuidade de justiça, decidido anteriormente por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça foi proferido por decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, o qual não foi interposto pela autora, ensejando a preclusão da matéria, nos termos do art. 101 do CPC. 4.
Obrigação da autora em recolher as custas iniciais no momento do ajuizamento da inicial. 5.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado, inviabiliza a constituição válida da relação processual, autorizando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. 6.
Enunciado 24 do FETJ.
Cancelamento da distribuição que isenta a autora somente da taxa judiciária, mantendo a obrigação ao pagamento das custas.
IV.DISPOSITIVO: 7.Recurso desprovido. (0844672-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 03/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, o cancelamento da distribuição por falta de preparo não isenta o Demandante do recolhimento das custas, sendo possível afastar, apenas, a taxa judiciária, conforme o Enunciado 24 do FETJ, acima referido.
Ante o exposto, em razão do não recolhimento das custas devidas determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, condenando o Autor ao pagamento das custas e acréscimos legais, afastada apenas a cobrança da taxa judiciária.
Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento para as providências cabíveis.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS CRUZ MION - CPF: *35.***.*87-33 (AUTOR).
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22/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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