TJRJ - 0807114-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EVALDO GONZAGA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de EVALDO GONZAGA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDclnos EDclno AgRgnos EDclno REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refogeao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP ,Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratóriospara rediscutir questões já decididas” (EDclno REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRgno AREsp546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado errorin judicando(erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.AREsp1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZBRAGA DELL'ORTO- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DEOLIVAES VALLEDOS SANTOS -DÉCIMA OITAVACÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri -
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0807114-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: EVALDO GONZAGA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 15:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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