TJRJ - 0020304-47.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:10
Expedição de documento
-
11/08/2025 14:59
Expedição de documento
-
07/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:43
Trânsito em julgado
-
10/06/2025 17:02
Conclusão
-
10/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Indefiro o pedido de renovação da penhora visto que, deferida penhora online em outro momento, o bloqueio foi frustrado, pois as instituições financeiras informam que o executado não ostenta ativos bancários para satisfazer o crédito do exequente./r/nNos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. /r/r/n/n2 - Não foram localizados veículos em face do devedor, conforme consulta ao sistema RENAJUD./r/r/n/n3 - Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI./r/r/n/n4 - Indique o credor bens do devedor passíveis de penhora.
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS e independentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe:/r/n /r/n No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95). -
05/06/2025 07:44
Juntada de petição
-
09/05/2025 19:05
Conclusão
-
09/05/2025 19:05
Outras Decisões
-
09/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:02
Conclusão
-
23/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:56
Conclusão
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:00
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:09
Documento
-
20/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:26
Evolução de Classe Processual
-
19/06/2024 16:26
Petição
-
17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:11
Publicado Despacho em 24/06/2024
-
15/04/2024 16:11
Conclusão
-
15/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:51
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:26
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 09:37
Conclusão
-
29/02/2024 09:37
Publicado Decisão em 06/05/2024
-
29/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 23:58
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:44
Publicado Despacho em 27/11/2023
-
20/10/2023 14:44
Conclusão
-
16/10/2023 13:50
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:07
Conclusão
-
31/08/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 07:20
Juntada de petição
-
23/06/2023 13:20
Conclusão
-
23/06/2023 13:20
Publicado Despacho em 22/09/2023
-
23/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:01
Conclusão
-
19/04/2023 11:01
Publicado Despacho em 22/09/2023
-
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:00
Trânsito em julgado
-
03/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
06/02/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:40
Publicado Sentença em 16/02/2023
-
03/02/2023 17:40
Conclusão
-
03/02/2023 17:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/01/2023 19:22
Remessa
-
12/12/2022 16:12
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 16:11
Decretada a revelia
-
31/10/2022 16:11
Publicado Decisão em 13/12/2022
-
31/10/2022 16:11
Conclusão
-
07/10/2022 12:55
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 04:14
Documento
-
12/09/2022 15:48
Juntada de documento
-
09/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:34
Conclusão
-
01/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 21:11
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 01:42
Documento
-
11/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 02:04
Conclusão
-
29/03/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 20:56
Juntada de petição
-
15/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 04:10
Documento
-
16/12/2021 14:34
Documento
-
10/12/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:06
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:26
Conclusão
-
09/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:04
Audiência
-
13/09/2021 13:30
Conclusão
-
13/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:30
Expedição de documento
-
13/09/2021 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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