TJRJ - 0824966-53.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824966-53.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA OLIVEIRA DAMASCENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por REGINA LUCIA OLIVEIRA DAMASCENO em face da sentença proferida no evento Id. 161350358, a qual julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação.
A embargante alega que a sentença incorreu em erro material, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, quando, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Assiste razão à embargante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 54, dispõe que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade objetiva e extracontratualda parte ré, em razão da indevida cobrança de débitos e falha na prestação do serviço, sendo reconhecida a ocorrência de danos morais.
Assim, acolho os embargos de declaração.
Desta forma, onde se lê: “com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação”, leia-se: “com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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