TJRJ - 0805783-26.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805783-26.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MARQUES SILVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por VIVIANE MARQUES SILVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO SA e BANCO SANTANDER SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, em 05 de dezembro de 2022, recebeu mensagem via whatsapp supostamente da empresa Amazon, informando que teria sido selecionada para vaga de emprego.
A autora informou seus dados pessoais ao suposto preposto da empresa, e, no dia seguinte, descobriu que foram feitas diversas transferências de suas contas nos bancos réus.
Afirma queambos alegaram a impossibilidade deressarcimentodos valores, haja vista as transferências terem sido feitas via PIX.Requer, dessa forma, a inversão do ônus da prova e a condenação do primeiro réu ao ressarcimento de R$ 11.572,00 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais) e do segundo réu ao ressarcimento de R$ 4.139,62 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais no valorde R$ 20.0000,00(vintemilreais).
A petição inicial, de ID 47648195, veio acompanhada pelos documentos de ID 47651011 a 47651874.
Regularmente citados, os réus contestaram, tempestivamente, em ID 58865309 e 59094361.
O primeiro réu alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário dos valores transferidos.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, ante a culpa exclusiva da vítima.
Requer, dessa forma, a total improcedência dos pedidos.
O segundo réu alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com o beneficiário das transferências, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, informa a ausência de conduta ilícita da sua parte.
Pugna pela improcedência.
Réplica em IDs79431903 e 79431906.
O ônus da prova foi invertido em decisão de ID 96915343.
Decisão saneadora em ID 103500062, em que afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo, bem como a impugnação à gratuidade de justiça.
Alegações finais do segundo réu em ID 171065771, estando as da autora em ID 174615197 e as do primeiro réu em ID 174623264. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios a serem dirimidosno caso, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De saída, reconheço estarem as partes insertas no que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso.
Nesse sentido, a demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos sofridos pela autora, o que deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, despicienda a presença de elemento subjetivo dolo ou culpa da parte ré.
Presentes os elementos dano, nexo de causalidade e conduta lesiva, a responsabilidade civil das rés encontra-se, em tese, presente no caso dos autos.
Saliente-se, contudo, que a responsabilidade civil objetiva não se confunde com a responsabilidade integral, sendo necessária a análise das excludentes de responsabilidade caso fortuito ou de força maior, culpa exclusivada vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
In casu, ambos os réus alegam a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, que teria informado seus dados pessoais a terceiro, o qual realizou as transferências dos valores ora pleiteados.
A responsabilidade civil dos bancos por fraudes praticadas mediante engenharia social, como golpes em que o próprio correntista, ludibriado por terceiros, fornece voluntariamente seus dados bancários ou executa as ordens de criminosos, deve ser analisada à luz da teoria do risco do empreendimento e dos deveres de segurança e proteção inerentes às instituições financeiras, especialmente no contexto das relações de consumo.
Contudo, tais deveres não são absolutos, encontrando limites na conduta do próprio consumidor, sobretudo quando este concorre de forma decisiva para a concretização do prejuízo.
A despeito da controvérsia acerca da matéria em debate, mantenho meu entendimento anterior no sentido de que, no caso específico em que a parte autora, ludibriada por estelionatário, fornece de forma voluntária seus dados de acesso bancário ou realiza, pessoalmente, operações de transferência via PIX, não se configura hipótese de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
Isso porque, no sistema do PIX, as operações são instantâneas, irreversíveis e dependem da livre manifestação de vontade do titular da conta, que, ao realizar autenticações eletrônicas, confirma expressamente as ordens de pagamento.
Cabe destacar que o banco não detém controle sobre a vontade do cliente no momento da realização da operação.
O sistema bancário possui protocolos de segurança robustos para proteger o ambiente transacional, tais como autenticação multifatorial, tokens, biometria e senhas.
Contudo, esses mecanismos se mostram ineficazes quando é o próprio titular quem, induzido em erro por terceiros, insere seus dados ou confirma as operações, viabilizando, ele próprio, o fluxo dos recursos.
Não se pode imputar à instituição financeira a obrigação de proteger o correntista contra todos os riscos decorrentes de sua própria imprudência ou vulnerabilidade comportamental frente às práticas de engenharia social, sobretudo quando não há qualquer indício de falha nos sistemas tecnológicos, de segurança ou no processamento das transações.
Ao contrário, quando as operações foram regularmente autenticadas com uso das credenciais corretas, dentro do ambiente seguro disponibilizado pela instituição, não há como reconhecer o descumprimento de deveres contratuais ou legais por parte do banco.
Importa ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres não apenas às instituições financeiras, mas também aos consumidores, sendo legítima a expectativa de que estes adotem condutas diligentes na guarda de seus dados, no uso responsável dos meios eletrônicos de pagamento e na verificação da autenticidade das solicitações recebidas.
A responsabilização do banco, nesse contexto, significaria transferir à instituição financeira o dever de assegurar, de modo absoluto, a própria prudência do cliente, o que extrapola os limites jurídicos do dever de segurança contratual.
Portanto, ausente qualquer demonstração de defeito no serviço bancário, de vulnerabilidade nos sistemas tecnológicos ou de descumprimento dos protocolos de segurança, não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes de fraudes nas quais o próprio correntista, ainda que induzido em erro, autorizou as transações.
Nessas circunstâncias, os riscos decorrentes de atos praticados diretamente pelo titular da conta, mesmo que sob erro provocado por terceiro, não podem ser transferidos à instituição financeira, recaindo exclusivamente sobre aquele que, de forma voluntária, permitiu o acesso ou executou as ordens que deram causa ao prejuízo. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:26
Outras Decisões
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19/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:19
Outras Decisões
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17/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TAISE AMORIM BORGES em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE MARQUES SILVEIRA - CPF: *94.***.*26-33 (AUTOR) e BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU).
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20/04/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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