TJRJ - 0817251-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Juntada de carta
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22/07/2025 13:51
Juntada de carta
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817251-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATA DA CUNHA ROCHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3) Venha o instrumento de acordo assinado por ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONATA DA CUNHA ROCHA - CPF: *40.***.*45-30 (AUTOR).
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13/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:23
Juntada de carta
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28/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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