TJRJ - 0014327-62.2021.8.19.0210
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:07
Conclusão
-
18/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:05
Petição
-
18/08/2025 18:05
Evolução de Classe Processual
-
30/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:38
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SONIA REGINA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ESPÓLIOS DE MARIA AUGUSTA FERNANDES DE CARVALHO, ESPOLIO DE SEVERINO AUGUSTO DE SANTANA, ESPOLIO DE ALBERTO CARVALHO DE SANTANA, SERGIO CARVALHO DE SANTANA, MAURICIO CARVALHO DE SANTANA e FABIO RAFAEL VIANNA DE SANTANA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que celebrou com 4º, 5º e 6º Réus, contrato de cessão de direitos à herança dos três primeiros Réus.
Aponta que se habilitou no inventário para aguardar o seu término e, assim, obter a carta de adjudicação do imóvel a seu favor, mas que, como os herdeiros (4º, 5º e 6º Réus) abandonaram o inventário, sem o pagamento do imposto, viu-se obrigada a quitá-lo, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), para que seu direito fosse reconhecido.
Requer, portanto, a condenação dos Réus ao ressarcimento do valor pago, bem como ao pagamento dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de fls. 7/65.
Declínio de competência às fls. 75.
Contestação dos 2º, 3º e 4º Réus às fls. 227/230, alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 10, não prevê que caberia aos outorgantes o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, mas apenas o pagamento do ITBI, ao contrário do pretendido pela Autora.
No mais, defendem que não há nos autos prova de que a Autora tenha efetuado o pagamento do imposto indicado às fls. 16/17, não havendo sequer seu nome nas guias.
Juntam os documentos de fls. 231/232.
Citação do 6º Réu às fls. 252 e da 1ª Ré às fls. 255.
Notícia do falecimento do 5º Réu às fls. 259, com a suspensão do processo às fls. 269.
Citação dos herdeiros do 5º Réu às fls. 300, 303 e 307.
Certidão de decurso do prato para apresentação de defesa dos demais Réus, às fls. 308.
Réplica às fls. 313.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Autora foi afirmada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 335), silentes os Réus (certidão de fls. 336).
Os autos vieram conclusos para sentença em 26.3.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se os Réus revéis o preceito constante no artigo 345, inciso I, do CPC/2015.
Pretendem os Réus se eximir do ressarcimento do valor pago pela Autora, a título de ITD, que era, à toda evidência, de sua responsabilidade, vez que se trata de imposto de transmissão causa mortis e doação, pago em razão de inventário, do qual a Autora não participou na qualidade de herdeira, mas sim de mera interessada em sua conclusão, em razão do contrato que firmou com os efetivos herdeiros.
Como dito, o ITD era de responsabilidade dos Réus, não sendo demais ressaltar que a Autora foi obrigada a quitar imposto de imóvel que sequer fez parte do contrato firmado entre as partes, ficando patente o locupletamento indevido dos espólios e de seus herdeiros.
E, mesmo que o direito de regresso da Autora, quanto ao pagamento do tributo apontado na inicial, já não se valesse por si próprio, tem-se que o contrato firmado entre as partes prevê ser de responsabilidade dos Réus o pagamento das despesas relativas ao inventário, tais como multa por atraso quanto a abertura do processo; avaliação; certidões; honorários advocatícios e as demais que se fizerem necessárias ao bom desempenho desde autos e curatela, até o seu registro (cláusula 9, fls. 56), não sendo demais ressaltar que a cláusula 10, que se refere as despesas de inventário, também remete o leitor à clausula 9.
Não é só.
Na sequência, a cláusula 11 (fls. 57) imputa aos Réus o ônus de arcar com todas as custas e taxas judiciárias, impostos a qualquer título, taxas, contribuições de melhoria, multas, tributos em geral que recaiam ou venham recair nos processos alhures citados, que porventura sejam necessários a finalização e obtenção do competente formal de partilha, responsabilizando-se ainda por toda e qualquer providência legal e processual nos alusivos autos, inclusive o sei registro .
Mais explícito, impossível, apenas valendo a ressalva quanto ao evidente erro material constante do pedido, quando da descrição do valor pretendido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os Réus ao ressarcimento de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), devidamente corrigidos pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados do desembolso.
Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/03/2025 16:34
Conclusão
-
25/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 17:59
Juntada de documento
-
19/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:37
Juntada de petição
-
25/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:34
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:31
Conclusão
-
07/02/2025 16:52
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:16
Conclusão
-
09/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 05:01
Documento
-
07/10/2024 23:00
Documento
-
06/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:56
Conclusão
-
23/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:52
Juntada de petição
-
11/08/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:05
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 12:54
Conclusão
-
17/07/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:47
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:21
Documento
-
22/05/2024 15:21
Documento
-
13/05/2024 17:14
Documento
-
21/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:22
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:30
Juntada de petição
-
03/01/2024 03:45
Documento
-
03/01/2024 03:45
Documento
-
03/01/2024 03:45
Documento
-
12/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:03
Conclusão
-
03/10/2023 08:02
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:37
Conclusão
-
26/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:44
Documento
-
27/06/2023 13:42
Documento
-
27/06/2023 13:40
Documento
-
27/06/2023 13:37
Documento
-
27/06/2023 12:20
Documento
-
25/05/2023 14:00
Expedição de documento
-
24/05/2023 18:37
Expedição de documento
-
02/05/2023 22:43
Juntada de petição
-
01/05/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 20:40
Conclusão
-
12/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:59
Conclusão
-
31/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:43
Conclusão
-
14/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:03
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:10
Conclusão
-
07/06/2022 18:17
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:33
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:27
Conclusão
-
16/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:59
Conclusão
-
04/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 21:02
Conclusão
-
08/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:11
Conclusão
-
19/11/2021 13:11
Retificação de Classe Processual
-
19/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:59
Redistribuição
-
18/11/2021 15:45
Remessa
-
28/10/2021 11:56
Expedição de documento
-
16/09/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 16:46
Conclusão
-
15/09/2021 16:46
Declarada incompetência
-
15/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:20
Conclusão
-
21/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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