TJRJ - 0804606-03.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804606-03.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AGUSTINHO ROCHA BASTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Note-se que na contestação a ré alegada que a unidade consumidora foi conectada no sistema de geração distribuída e está recebendo os devidos créditos de energia elétrica.
No exercício do juízo de cognição sumária não se encontram elementos para se considerarem incorretas, de plano, as cobranças promovidas pela ré.
Ressalte-se que para que seja verificado se, com a instalação do sistema fotovoltaico, os créditos de energia elétrica estão sendo corretamente apurados se faz necessária a regular instrução probatória.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se que a ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhe competia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que na cobrança das faturas questionadas na exordial foi considerada a energia solar produzida no imóvel apontado na petição inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio perito o Sr.
Bernardo Carvalho Silva Santos, (21) 99409-5128, 99601-6083, [email protected],que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias contados da data da intimação para dar início aos trabalhos.
Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do art. 95 do CPC.
As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr.
Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO AGUSTINHO ROCHA BASTOS - CPF: *72.***.*47-46 (AUTOR).
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08/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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